TJMSP 14/06/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1995ª · São Paulo, terça-feira, 14 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Eletrônico nº 0800014-48.2016.9.26.0020 (Controle nº 6360/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FLAVIO CLEMENTE DIODATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB)
- Despacho de ID 23720: "I – Vistos. II – Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID 15052 ), a
contestação (ID 18842 ) e a réplica (ID 22636) III – Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de
mérito. IV - Até o momento não houve pedido de produção provas. V – As Partes são legítimas e estão bem
representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo. VI – Dou o feito por saneado. VII – Devem as
Partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às pretensões probatórias, observando que a
postulação de cada prova deve ser justificada individualmente, sendo que não será aceito por este Juízo a
justificação genérica. VIII – As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015." SP, 10/06/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Nº 0003699-67.2014.9.26.0020 - (Controle 5812/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JEAN CARLOS MORO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2EC) - Despacho de fls. 199: "I - Vistos. II- Manifeste-se a Ré quanto ao documento juntado pelo Autor às
fls. 198, no prazo de 20 (vinte) dias. III - Intimem-se as Partes." SP, 03/06/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383, EDER SEVERO DE OLIVEIRA OAB/SP 354507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico nº 0800029-17.2016.9.26.0020 (Controle nº 6387/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- WAGNER DE ALMEIDA PEDROSO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2RB) - Tópico final da
sentença de ID 23732: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487,
inciso II, do Código de Processo Civil (ocorrência de decadência). Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à
causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser considerado isento deste
pagamento. P.R.I.C. " SP, 10/06/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). IEDA RIBEIRO DE SOUZA - OAB/SP 106069.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico nº 0800037-91.2016.9.26.0020 (Controle nº 6442/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROBERTO DA COSTA LOBO BENFATTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2RB) - Despacho de ID 23646: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar em ação ordinária
em que o autor pleiteia seja retificado de sua nota de corretivos a sanção de "permanência disciplinar" para
"repreensão". Alegou, em síntese, que a conduta não foi adequadamente tipificada, eis que a autoridade
militar enquadrou os fatos como infração ao nº "29", que possui natureza "grave" enquanto o correto seria
Infração aos números "79" e "115" que possuem natureza "leve". Tudo do parágrafo único do ar.t 13 do
RDPM. 3 É O RELATÓRIO. 4. Da leitura dos autos, em especial do documento acostado no ID 22943,
observa-se que a reprimenda já foi cumprida. Sendo assim, o requisito legal da "urgência", estabelecido no
art. 300 do novo CPC não se faz presente, sendo, portanto, o caso de indeferir o pedido liminar. 5. EM
FACE DO EXPOSTO: - indefiro o pedido liminar; - emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,