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TJMSP 15/06/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1996ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
na rua Dr. Vila Nova, 285, 2ª andar, Vila Buarque, São Paulo/SP, no dia 05/07/16, às 15:30 h, a fim de ser
interrogado sobre os fatos tratados nos autos do processo, e acompanhar oitiva de testemunha da
acusação, podendo o réu, caso tenha interesse em que o interrogatório seja realizado ao final da instrução,
trazer as suas testemunhas, ou outras provas, no dia acima agendado, pois será aplicado o art. 400 do
CPP, alterado pela Lei 11719/08, sendo colhida toda a prova e o julgamento realizado na mesma data, tudo
conforme denúncia oferecida aos 18/03/16 e recebida aos 30/03/16, cujo inteiro teor segue transcrito para o
devido conhecimento: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Inquérito policial militar n. 076969/2016 Consta no
incluso inquérito policial militar que em 14 de agosto de 2015, na Cidade de São Paulo, na Sede da 2ª Cia
do 47° BPM/M, o SOLDADO PM 140497- A PAULO ROBERTO GONÇALVES GUSMÃO, qualificado à fl.
39, fez uso, por duas vezes, de documentos particulares falsificados e alterados por outrem. Consta, ainda,
que o fato atentou contra a administração militar. Segundo o apurado, o denunciado faltou ao serviço em
duas operações delegadas para as quais estava escalado, quais sejam, a do dia 09 de julho de 2014 e a do
dia 23 de dezembro do mesmo ano. Quando teve que responder, perante a administração militar, sobre
suas faltas, o denunciado juntou os documentos abaixo discriminados. SOBRE O PRIMEIRO
DOCUMENTO, DATADO DE 09 DE JULHO DE 2014 O denunciado, para justificar ausência ao trabalho no
dia 9 de julho de 2014, entregou para a administração militar a xerocópia de atestado médico de fl. 7. Este
documento, com o timbre da empresa UNIMED, é a cópia do atestado médico de número 0453028, no qual
consta que o denunciado compareceu na unidade de Caçapava para consulta e teve que permanecer em
repouso naquela data. O Código Internacional de Doenças indicado foi o 501.9. O documento é datado de
09 de julho de 2014 e assinado pelo Dr. Aurélio T. Souza, CRM 169.500. O documento é falso, posto que,
na data em que foi subscrito, o suposto signatário, Aurélio Teixeira Souza, ainda estava cursando
graduação na Faculdade de Medicina de Taubaté, não tendo, portanto, CRM. Conforme a certidão do
Conselho Federal de Medicina, fl. 20, o Doutor Aurélio só se tornou Médico em 9 de dezembro de 2014. O
Doutor Aurélio negou que tivesse assinado o atestado. SOBRE O SEGUNDO DOCUMENTO, DATADO DE
23 DE DEZEMBRO DE 2014 O denunciado, para justificar ausência ao trabalho no dia 23 de dezembro de
2014, entregou para a administração militar a xerocópia de atestado médico de fl.10. Este documento, com
o timbre da empresa UNIMED, é o atestado médico de número 45302, no qual consta que o denunciado
compareceu na unidade de Caçapava para consulta e teve que permanecer em repouso naquela data. O
Código Internacional de Doenças indicado foi o 1154.6. O documento é datado de 23 de dezembro de 2014
e assinado pelo Dr. Aurélio T. Souza, CRM 169.500. O documento é falso, posto que, na data em que foi
subscrito, o suposto signatário, Doutor Aurélio Teixeira Souza, não estava em plantão na UNIMED. Ele se
encontrava na Cidade de Lindóia, gozando férias. O Doutor Aurélio negou que tivesse assinado o atestado.
A conduta do denunciado atentou contra a administração e o serviço militar, pois teve o condão de iludir o
Comando e obrigou a averiguação da veracidade do contido nas xerocópias juntadas. Ante o exposto,
denuncio o SOLDADO PM 140497-A PAULO ROBERTO GONÇALVES GUSMÃO como incurso, por 2
(duas) vezes, no artigo 315, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar, e requeiro o recebimento da
presente, a citação, interrogatório, oitiva da testemunha abaixo arrolada e, após o processamento perante o
Conselho Permanente de Justiça, nos termos dos artigos 384 e seguintes do Código de Processo Penal, a
final condenação. Testemunha Civil Doutor Aurélio Teixeira Souza, Médico, fls. 63 e 18. São Paulo, 18 de
março de 2016 Adalberto Denser de Sá Junior 6° Promotor de Justiça Militar".

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRONICO N.0800072-28.2016.9.26.0060 - (Controle 6449/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GILBERTO SANTANA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
- Despacho de ID 23959: " 1. Vistos.2. Trata-se de analisar pedido liminar em procedimento comum em que
o autor pleiteia a anulação do ato punitivo que he foi imposto pela administração da Polícia Militar do Estado
de São Paulo.3. Alegou, em síntese, que: as testemunhas que: (a) na fundamentação do ato são
mencionadas pessoas que não foram ouvidas durante a instrução do procedimento; (b) a autoridade que
instruiu e decidiu o procedimento foi a mesma que comunicou o ato; (c) a decisão do recurso de
reconsideração de ato foi anulada e com o retorno dos autos à autoridade militar, nova decisão foi proferida
cujo teor é idêntico à decisão anulada; (d) nulidade do termo acusatório por não conter o rol de
testemunhas; (e) nulidade da oitiva das testemunhas configurada pelo fato destas não terem sido

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