TJMSP 20/06/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1999ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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análise, neste momento, da antiga divergência doutrinária acerca da existência ou não de previsão
constitucional do duplo grau de jurisdição. Há muito tempo debatida, ainda perdura controvérsia sobre a
matéria. A doutrina processualista divide-se em duas vertentes: a que visualiza o direito à interposição de
recurso no art. 5º, LV, da Constituição da República e a que sustenta inexistir previsão constitucional do
duplo grau de jurisdição, sob o argumento de que o texto do citado dispositivo refere-se a garantias em
geral, a instrumentos de defesa e não a recurso, no sentido técnico, estrito, do termo. Apesar de
controvertido, o tema revela-se secundário para a elucidação do presente caso, haja vista que A PREVISÃO
LEGAL DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO COMANDANTE GERAL DECORRE DO SIMPLES
FATO DE QUE ESTA É A AUTORIDADE MILITAR MÁXIMA DA CORPORAÇÃO. Não procede a alegação
de que as decisões do Comandante Geral, em processo administrativo disciplinar, devem,
necessariamente, ser revistas pela via recursal pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou mesmo
pelo Governador do Estado, os quais, embora superiores hierárquicos do Comandante Geral da Polícia
Militar, dela não fazem parte. O Chefe do Executivo e seus Secretários não constituem instâncias recursais
em processos administrativos, os quais se esgotam no âmbito interno da respectiva área departamental da
Administração Pública, como a Administração Militar, conduzida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Entendimento diverso transformaria o Chefe do Executivo em órgão julgador, em instância recursal da
Administração Pública, exercendo tarefa que a Constituição não lhe confere. Haveria nítido desvirtuamento
das funções próprias da Chefia do Executivo, bem como de seus subordinados imediatos, os Ministros, na
esfera federal - e os Secretários, no âmbito estadual. O indevido reconhecimento dessa instância recursal
anômala, no campo do processo administrativo militar, repercutiria nos processos administrativos dos
demais setores da Administração Pública e, com isso, os Governadores e seus Secretários deixariam de
atuar como gestores dos negócios públicos, convertendo-se em julgadores administrativos. CONFIGURASE, O COMANDANTE GERAL, A INSTÂNCIA SUPREMA DA ESTRUTURA INTERNA DA POLÍCIA
MILITAR, COMPETINDO A ELE AS DECISÕES DISCIPLINARES FINAIS. ESSA É A REGRA NÃO
APENAS EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, MAS SIM PERTINENTE AOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS QUE TRAMITAM PERANTE TODAS AS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
(...). Ante ao exposto e por tudo o que foi aqui analisado, NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDOSE, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU.(...).” (salientei) (Apelação Cível nº 1.053/2007, Primeira
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, julgamento unânime, venerando
Acórdão, datado de 04.05.2010, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB). XXVII. Com
espeque em todo o acima desfilado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XXVIII. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis. XXIX.
Expeça-se o ofício requisitório das informações, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. XXX. Após,
vista, em trânsito direto, ao Ministério Público Paulista. XXXI. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa
técnica do ora paciente, quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório, isto POR MEIO DE
02 (DUAS FORMAS): a) contato telefônico, AINDA NA TARDE DE HOJE (artigo 288 do Estatuto Processual
Penal Castrense, por analogia), certificando e, b) Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do
Provimento nº 51/2.015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais
continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem
por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica." XXXII. Por derradeiro,
registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira, por volta das
16h50min. " SP, 17/06/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). TADEU CORREA - OAB/SP 148591.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3937/16-CECRIM/S2
Sentenciado: ANDERSON DOS REIS XAVIER
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 388/16) – Manifestar-se sobre o cálculo de liquidação de
pena de fls. 09, com T.C.P. previsto para 01/06/2019.
Advogada: Dra. Rosângela da Rocha Souza – OAB/SP nº 129.914