TJMSP 20/06/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1999ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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hierarquia e da disciplina, tão caros à Instituição. O inadvertido ataque a esses valores não pode ser
encarado como de somenos importância, mesmo levado em conta o alegado estado emocional do Acusado,
sob pena de serem eles relegados a segundo plano, em um cenário evidentemente pernicioso a toda a
Instituição. A hierarquia, pois, deve ser cultuada e solenemente respeitada, quaisquer que sejam as
graduações e os postos envolvidos. MENCIONE-SE, POR SINAL, QUE BASTARIA AO ACUSADO, NOS
TRÊS DIAS QUE SEPARARAM O MAL SÚBITO DE SUA NOIVA E A CONFECÇÃO DO DOCUMENTO,
TER SE ACAUTELADO NO SENTIDO DE COLHER MELHORES INFORMAÇÕES SOBRE O OCORRIDO
E RESPEITADO AS NORMAS QUE REGEM A EDIÇÃO DE DOCUMENTOS DESTA NATUREZA, E POR
CERTO OS FATOS NÃO TERIAM ALCANÇADO TAL AMPLITUDE. Todavia, a aplicação de sanção de
cunho exclusório no caso concreto realmente se mostra exagerada. Cuida-se de policial com bons
antecedentes disciplinares, cujo ato não alcançou a seara da desonra e tampouco maltratou de tal modo a
confiança nele depositada pela Instituição que pudesse quebrá-la de modo a reclamar a extirpação dele de
suas fileiras. Há oportunidade ainda para que o Acusado repense suas atitudes e retorne ao caminho da
disciplina, demonstrando seu valor como militar que é. Depreende-se, portanto, que cabe uma reprimenda
disciplinar, de caráter não exclusório, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
e ao contido no Art. 33, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, como forma de corrigir a conduta
demonstrada pelo faltoso e chamá-lo novamente às raias da disciplina. (...). Posto isto e pelo que consta
dos autos, concordo em parte com o proposto pela Autoridade Instauradora e decido punir o Cb PM
141118-7 DIOGO DOS SANTOS LOPES, à época Sd PM, do 43ºBPM/M... (...). Aplico-lhe a sanção de
Permanência Disciplinar, por 09 (nove) dias. (...). Considerando a necessidade de fortalecer a disciplina e
desestimular condutas semelhantes, fica desde logo negada a conversão em serviço extraordinário da
sanção aplicada. (...).” (salientei) XIX. Consoante se observa do acima anotado, houve, por parte do Exmo.
Sr. Comandante Geral, a demonstração do ato ilícito perpetrado, o qual acarretou na punição eleita. XX.
Não se deve descurar, ademais, que O PAD (artigo 71, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº
893/2001 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo) POSSUI NATUREZA
JURÍDICA EXCLUSÓRIA, SENDO QUE O EXMO. SR. COMANDANTE GERAL, DEPOIS DE
RECONHECER A PRÁTICA DELITIVA, GUIOU-SE PELA APLICAÇÃO DE PUNITIVO NÃO EXCLUSÓRIO.
XXI. Com esteio no acima expendido, VISLUMBRO, diferentemente do que pontua o ora paciente,
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (leiase: houve a comprovação do ilícito e a punição eleita é adequada à prática transgressional). XXII. Mas não
é só. XXIII. Há de se prosseguir. XXIV. O artigo 84, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº
893/2001, que teve a redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 915/2002, aduz o seguinte:
“Recebido o processo, o Comandante Geral emitirá a decisão final, DA QUAL NÃO CABERÁ RECURSO,
salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado.” (salientei) XXV. Nessa
trilha, diga-se que a Lei Complementar Estadual nº 915/2002 (a qual vedou o manejo de recurso contra a
Decisão Final do Processo Regular, exceto na hipótese do que preceitua o § 3º do artigo 138 da
Constituição do Estado) é de todo hígida. XXVI. No respaldo do acima afirmado, menciono, neste instante, a
seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista, a qual cuida do artigo 83 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, mas que também possui valia para o artigo 84, parágrafo único,
do mesmo Regulamento, por tratar, sob o mesmo mote, no concernente a Lei Complementar Estadual nº
915/2002: “POLICIAL MILITAR – Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração
ao cargo – Reavaliação judicial das provas – Impossibilidade - Critério da adequação objetiva – Decisão
motivada, proporcional, razoável, proferida por autoridade competente e pautada no poder discricionário da
Administração Pública – Preservação da ampla defesa e caracterização de infração passível de exclusão Inexistência de violação aos princípios da isonomia e da moralidade pública, ao art. 34 da Lei
Complementar Estadual 893/01, à Lei nº 10.261/68 e aos arts. 5º, incisos LV e LVII, e art. 37, caput e § 6º,
ambos da Constituição Federal – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 915/02 – Ausência
de prejuízo – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (...). Fundamento e voto. (...). Da mesma
maneira, INEXISTE INCONSTITUCIONALIDADE NO ART. 83, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 915/02, A QUAL ESTATUIU A IRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. (...). O Apelante propugna pelo
reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 915/02, por ter
estabelecido a vedação à interposição de recursos da decisão do Comandante Geral. É despicienda a