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TJMSP 06/07/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2011ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2016.07.05 19:03:33 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 0002060-06.2016.9.26.0000 (2572/16 – Proc. de Origem nº 78056/2016 – 4º Aud.)
Impte.:JACKSON CLAYTON DE ALMEIDA, OAB/SP 199.005
Pacte.: ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA, Sd PM RE 136614-9
Aut. Coat.: O MM Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Jakson Clayton de
Almeida, OAB/SP 199.005 (fls. 02/20), com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e
artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal comum, em favor de Alex Sandro Correia de Souza, Sd
PM RE 136614-9 em face de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da
Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2. Sustenta o i. Causídico que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal, por parte do MM. Juízo da Quarta Auditoria desta JME, em razão da ilegalidade de
sua prisão, por entender ausentes os requisitos para a lavratura da prisão em flagrante. 3. Discorre sobre os
tipos de flagrante e aduz que não há que se falar em qualquer espécie de flagrante e sim de Abuso de
Autoridade. 4. Pugna pela concessão da liberdade provisória, arguindo que a pena é de 02 (dois) a 08 (oito)
anos de reclusão. 5. Assevera que não estão presentes os requisitos do art. 255 do Código de Processo
Penal Militar, para a manutenção da prisão. Argui que o paciente é primário, com bons antecedentes
funcionais. 6. Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão em flagrante do Sd PM RE 136614-9 Alex
Sandro Correia de Souza, por não estarem presentes os requisitos do art. 244 do CPPM. Subsidiariamente,
pleiteia a concessão da liberdade provisória em favor do paciente, por entender presentes o fumus boni iuris
e o periculum in mora. 7. Requer ao final, a manutenção da ordem liminarmente concedida. 8. O paciente foi
preso em flagrante, em tese, pela prática do delito de concussão (art. 305 do CPM). O Auto de Prisão em
Flagrante Delito nº 5BPRv-007/06/16 (fls.21/100), noticia que o Sd PM RE 136614-9 Alex Sandro Correia de
Souza, teria exigido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que deixasse de adotar as medidas
administrativas, relativas ao veículo abordado no km 22 da SP 75 (Rodovia Arquimedes Lammoglia),
município de Itu/SP, de propriedade do civil Sr. João Batista Salles. 9. Consta às fls. 94/95, a Ata de
Audiência de Custódia, onde o ora paciente e o corréu compareceram acompanhados de seu defensor,
tendo sido o considerado formalmente em ordem o flagrante, sendo mantida a custódia com fundamento no
art. 254, alíneas “a” e “b” e art. 255, alíneas “a” e “e”, ambos do CPPM. 10. Em que pese a argumentação
do combativo Impetrante, em sede de cognição sumária, não há que se falar em constrangimento ilegal,
ilegalidade ou abuso de poder, apto a se comprovar de plano o alegado a justificar a concessão da liminar.
11. Quanto ao pleito da liberdade provisória, observa-se que o feito de origem investiga possível crime
militar de concussão, cuja pena prevista, nos termos do artigo 305 do Código Penal Militar é de reclusão, de
dois a oito anos, não se amoldando, portanto, às hipóteses do art. 270 do Código de Processo Penal Militar.
12. Destarte, ausentes os requisitos para a antecipação da ordem, NEGO a concessão à liminar pretendida.
13. Oficie-se à Autoridade indicada como coatora, para que preste as informações nos termos da lei. Com
as informações, sigam os autos em trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça, após, voltem-me conclusos.
P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 4 de julho de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900093-95.2016.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 108/16 –
Representação para Perda de Graduação nº 1224/13 – Proc. de origem nº 49548/2007 – 3ª Aud.)
Autor: OSEIAS GIATTI GARCIA, REF 3.SGT PM RE 876109-4
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; ROSANGELA DA SIQUEIRA, OAB/SP 355.416
Re.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Indefiro o pedido de sigilo, por ausentes os requisitos essenciais à sua concessão. São
Paulo, 04 de julho de 2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO INOMINADO Nº 0001030-37.2015.9.26.0010 (149/2016 – proc. de origem nº 73846/15-1ª
Auditoria)
Recte.: o Ministério Público do Estado

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