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TJMSP 06/07/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2011ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Recdo: a r. decisão de fls. 168/170v
Intdos: Ademilson Pinheiro da Silva, Cb PM RE 920236-6; Jaime Viana da Costa, Sd PM RE 132071-8
Desp.:1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Os documentos encartados às fls. 159 e 167 dizem respeito ao trâmite da
investigação sobre os mesmos fatos apurados nesta sede, levada a efeito pela Polícia Civil e remetida à
Justiça Comum. Entretanto, ainda que requisitada pelo Juízo de piso (item XXX de fls. 156v), tal informação
é irrelevante para o deslinde do feito aqui em análise. 4. Assim, providencie a Diretoria Judiciária o
desentranhamento e a inutilização dos referidos documentos. 5. Após, encaminhe-se os autos ao Exmo.
Procurador de Justiça, para manifestação. 6. P.R.I.C. São Paulo, 05 de julho de 2016. (a) CLOVIS
SANTINON, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELACAO Nº 080008924.2015.9.26.0020 (nº 3812/15 - Proc. de origem: Processo Eletrônico - Ação Ordinária - Controle nº
6193/15 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Nelson Rodolfo Puerk de Oliveira, ex-1º Ten PM RE 950170-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP 302.621 e outros
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA DELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104
Despacho nas petições protocolos: 100FRPR.16.000.888.23-3 e 100FRPR.16.000.888.27-2
Desp.: 1. Vistos. 2. Juntem-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos
termos do art. 1042, § 3º do CPC. São Paulo, 04 de julho de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001814-10.2016.9.26.0000 (Nº 442/16 – Processo de Origem nº 3840/15
- CECRIM)
Impte.: João Batista Mathias
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Ref. Petição do Impte, Protoc TJM/SP 13733/16
Desp.: 1. O Dr. Evandro Fabiani Capano – OAB/SP 130.714, impetrou o presente Mandado de Segurança,
em nome de João Batista Mathias, Assistente da Acusação nos autos do Processo nº 000075673.2015.9.26.0010 e Apelação nº 7.157/15, aduzindo como objeto deste writ o ato praticado pelo MM Juiz
de Direito das Execuções Criminais desta Justiça Militar Estadual, que teria deferido a progressão imediata
de regime, sem o trânsito em julgado para a Acusação. 2. Alegou que “a Assistência à Acusação tem
interesse processual na presente ação, pois com o provimento indevido do recurso de apelo os réus foram
colocados em Regime Aberto – aliás, como dito, em aguardar o trânsito em julgado para a acusação –
sendo que o civil João Batista teme por sua vida.” 3. Requereu “a concessão de medida liminar, “inaudita
altera pars, para suspender a ilegal progressão de regime sem aguardo do trânsito em julgado para a
acusação, ou ao menos a decisão sobre o efeito em que será recebido o REsp, nos autos das execuções
criminais – 3840/2015, 3841/2015 e 3842/2015”. 5. A liminar foi negada (fls.37/39), tendo sido determinada
a juntada da procuração em nome do Patrono. 6. O n. Causídico protocolou em 01/07/2016 (nº
13733/2016), petição onde sustenta que não conseguiu contato com o constituinte. Argui ainda que o writ é
“desdobramento da ação penal” e requereu o traslado da procuração juntada nos autos da apelação. 7. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, em seu art. 5º, caput, determina que o
advogado para postular em juízo deve fazer prova do mandato. 8. A alegação do Advogado de que o
mandado de segurança é desdobramento da ação penal não prospera. 9. A ação mandamental está
prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009. É ação autônoma de
impugnação, não constitui, de forma alguma, mero prolongamento da ação principal, como pretende
justificar o Causídico. 10. As ações autônomas de impugnação, constituem nova relação jurídicoprocessual, uma vez que são completamente diversas do processo que se pretende atacar. Há um novo
processo, com completa independência da ação que se pretende impugnar. 11. INDEFIRO o traslado do
mandato juntado na Apelação Controle nº 7157/15, em razão de se tratar de ação autônoma de impugnação
e não de desdobramento daquela. Ademais, nos termos do art. 5º do Estatuto da OAB, cabe ao advogado
fazer prova do mandato. 12. A regularidade da representação judicial da parte é pressuposto processual de

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