TJMSP 07/07/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2012ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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básicos, o que resulta na necessidade de segregação de um Policial Militar contra o qual haja uma grave
acusação, para que se evite que esta situação reflita não só na abordagem de tudo quanto dependa de sua
interferência, como também no que diz respeito à disciplina, no trato de colegas, superiores e civis.Levando
todos estes elementos em consideração, é perfeitamente natural que haja um maior rigor do Comando da
Polícia Militar na apuração de fatos de relevância, como o presente, permitindo-se a consequente
decretação da medida extrema de privação de liberdade cautelar, para o bem da disciplina e da adequada e
transparente apuração dos gravíssimos fatos noticiados, não se vislumbrando nesta circunstância, e nem na
contagem de prazo, qualquer abuso ou desvio de poder.
Além do mais, como se nota dos autos, a Administração Militar elaborou uma minuciosa e adequada
“motivação de recolhimento”, sendo que a mesma foi regularmente entregue ao interessado. Tal documento
contém todos os elementos que justificam a decretação da medida, descrevendo o fato, suas circunstâncias
e antecedentes objetivos e subjetivos, delimitando-o no tempo e no espaço, individualizando a conduta do
interessado e identificando, na medida do possível, todas as demais pessoas envolvidas. Portanto deu-se a
conhecer de forma exata uma perfeita compreensão dos motivos do recolhimento, que a princípio se
mostraram convincentes, representando respeito à ordem pública. Neste passo, saliente-se o seguinte
trecho: “Nesta data, buscando elementos probatórios, foram colhidas mídias de vídeo monitoramento nos
locais relacionados aos fatos, os quais terão seus conteúdos analisados.Assim tendo em vista a
necessidade de análise do conjunto probatório colhido, bem como a procura por outras testemunhas e
outras provas que possa auxiliar na elucidação dos fatos, permitindo-se a comprovação dos fatos
demonstrando-se eventual resíduo administrativo decorrente das condutas do militar do Estado, portanto a
imprescindibilidade desta medida”Quanto à alegada inconstitucionalidade do dispositivo citado, não assiste
razão ao impetrante. De fato, cabe à União legislar sobre matéria penal e processual penal. No entanto, no
caso em concreto deve-se levar em consideração hermenêutica sob o aspecto teleológico-axiológico, na
medida em que se busca extrair de determinada conduta (a priori considerada criminosa) o resíduo
administrativo disciplinar, passível de correção ou depuração. A preservação da ordem e da disciplina
policial militar emerge dos efeitos da presente ação perante a própria tropa e o cidadão que almeja uma
polícia proativa e eficiente, enquanto prestadora de serviço de segurança pública. Portanto, a decretação do
recolhimento disciplinar teve uma justa causa e foi acobertada de legalidade, posto que foram respeitadas
todas as formalidades que o ato impõe.Quanto a isso convém consignar que o art. 5º, inciso LXI da
Constituição Federal deixou expressamente consignado que “ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Portanto, plenamente possível o recolhimento em
forma de prisão administrativa, como ocorrido no caso concreto.Além disso, é interessante frisar que o
Subcomandante PM é competente para delegar o recolhimento previsto no art. 26 do RDPM, conforme se
observa no art. 31, III do mesmo estatuto. Visou o mesmo a preservação da hierarquia e da disciplina,
sustentáculos da Polícia Militar, sendo que a liberdade do paciente neste momento pode interferir no
andamento das investigações.Alega o nobre advogado do paciente que a contagem do prazo para o
recolhimento disciplina deveria obedecer às regras de contagem afetas à seara penal. No entanto, em que
pese possa haver posições divergentes, o posicionamento desse Magistrado é no sentido de que a matéria
ora debatida, recolhimento disciplinar, como o próprio nome indica, é ato puramente administrativo (e não
de direito penal), até porque é fundado no art. 26 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei
Complementar nº 893/01), é de se aplicar o art. 52, §1º da mencionada legislação.Ora, a privação de
liberdade é um fenômeno existente na vida em caserna; aliás até comum, independentemente da
ocorrência de eventual crime (seja ele comum ou militar). Exemplo disso são as permanências disciplinares
e detenções, previstas no RDPM. No que tange à contagem do prazo para estas punições, aplicável o
disposto na Portaria do Cmt G nº CorregPM-001/305;01, publicada no Bol G nº 52/01, em 16 de março de
2001, quando o Comandante Geral da Polícia Militar, no uso das atribuições insculpidas no art. 88 da Lei
Complementar 893/01, baixou instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e fiel
aplicação do disposto no Regulamento:“A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no
momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 horas”. Aplicase a presente regra para o Recolhimento Disciplinar. Conclusão: tendo-se em vista a gravidade do evento, a
dinâmica dos fatos, a necessidade de coleta de maiores informações acerca do ocorrido, principalmente no
tocante a testemunhas e dados em sistemas inteligentes, entendo prematura a concessão da ordem
pleiteada, não vislumbrando flagrante ilegalidade, seja formal ou material, na ordem de recolhimento