Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 7 de 9 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
TJMSP 07/07/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2012ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
básicos, o que resulta na necessidade de segregação de um Policial Militar contra o qual haja uma grave
acusação, para que se evite que esta situação reflita não só na abordagem de tudo quanto dependa de sua
interferência, como também no que diz respeito à disciplina, no trato de colegas, superiores e civis.Levando
todos estes elementos em consideração, é perfeitamente natural que haja um maior rigor do Comando da
Polícia Militar na apuração de fatos de relevância, como o presente, permitindo-se a consequente
decretação da medida extrema de privação de liberdade cautelar, para o bem da disciplina e da adequada e
transparente apuração dos gravíssimos fatos noticiados, não se vislumbrando nesta circunstância, e nem na
contagem de prazo, qualquer abuso ou desvio de poder.
Além do mais, como se nota dos autos, a Administração Militar elaborou uma minuciosa e adequada
“motivação de recolhimento”, sendo que a mesma foi regularmente entregue ao interessado. Tal documento
contém todos os elementos que justificam a decretação da medida, descrevendo o fato, suas circunstâncias
e antecedentes objetivos e subjetivos, delimitando-o no tempo e no espaço, individualizando a conduta do
interessado e identificando, na medida do possível, todas as demais pessoas envolvidas. Portanto deu-se a
conhecer de forma exata uma perfeita compreensão dos motivos do recolhimento, que a princípio se
mostraram convincentes, representando respeito à ordem pública. Neste passo, saliente-se o seguinte
trecho: “Nesta data, buscando elementos probatórios, foram colhidas mídias de vídeo monitoramento nos
locais relacionados aos fatos, os quais terão seus conteúdos analisados.Assim tendo em vista a
necessidade de análise do conjunto probatório colhido, bem como a procura por outras testemunhas e
outras provas que possa auxiliar na elucidação dos fatos, permitindo-se a comprovação dos fatos
demonstrando-se eventual resíduo administrativo decorrente das condutas do militar do Estado, portanto a
imprescindibilidade desta medida”Quanto à alegada inconstitucionalidade do dispositivo citado, não assiste
razão ao impetrante. De fato, cabe à União legislar sobre matéria penal e processual penal. No entanto, no
caso em concreto deve-se levar em consideração hermenêutica sob o aspecto teleológico-axiológico, na
medida em que se busca extrair de determinada conduta (a priori considerada criminosa) o resíduo
administrativo disciplinar, passível de correção ou depuração. A preservação da ordem e da disciplina
policial militar emerge dos efeitos da presente ação perante a própria tropa e o cidadão que almeja uma
polícia proativa e eficiente, enquanto prestadora de serviço de segurança pública. Portanto, a decretação do
recolhimento disciplinar teve uma justa causa e foi acobertada de legalidade, posto que foram respeitadas
todas as formalidades que o ato impõe.Quanto a isso convém consignar que o art. 5º, inciso LXI da
Constituição Federal deixou expressamente consignado que “ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Portanto, plenamente possível o recolhimento em
forma de prisão administrativa, como ocorrido no caso concreto.Além disso, é interessante frisar que o
Subcomandante PM é competente para delegar o recolhimento previsto no art. 26 do RDPM, conforme se
observa no art. 31, III do mesmo estatuto. Visou o mesmo a preservação da hierarquia e da disciplina,
sustentáculos da Polícia Militar, sendo que a liberdade do paciente neste momento pode interferir no
andamento das investigações.Alega o nobre advogado do paciente que a contagem do prazo para o
recolhimento disciplina deveria obedecer às regras de contagem afetas à seara penal. No entanto, em que
pese possa haver posições divergentes, o posicionamento desse Magistrado é no sentido de que a matéria
ora debatida, recolhimento disciplinar, como o próprio nome indica, é ato puramente administrativo (e não
de direito penal), até porque é fundado no art. 26 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei
Complementar nº 893/01), é de se aplicar o art. 52, §1º da mencionada legislação.Ora, a privação de
liberdade é um fenômeno existente na vida em caserna; aliás até comum, independentemente da
ocorrência de eventual crime (seja ele comum ou militar). Exemplo disso são as permanências disciplinares
e detenções, previstas no RDPM. No que tange à contagem do prazo para estas punições, aplicável o
disposto na Portaria do Cmt G nº CorregPM-001/305;01, publicada no Bol G nº 52/01, em 16 de março de
2001, quando o Comandante Geral da Polícia Militar, no uso das atribuições insculpidas no art. 88 da Lei
Complementar 893/01, baixou instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e fiel
aplicação do disposto no Regulamento:“A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no
momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 horas”. Aplicase a presente regra para o Recolhimento Disciplinar. Conclusão: tendo-se em vista a gravidade do evento, a
dinâmica dos fatos, a necessidade de coleta de maiores informações acerca do ocorrido, principalmente no
tocante a testemunhas e dados em sistemas inteligentes, entendo prematura a concessão da ordem
pleiteada, não vislumbrando flagrante ilegalidade, seja formal ou material, na ordem de recolhimento

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo