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TJMSP 07/07/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2012ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Nº 0000767-68.2016.9.26.0010 (Controle 76916/2016) - 1ª Aud. SRA/GT
Acusado: ex-3.SGT CLAUDIO JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). GERSON ZONIS OAB/SP 084473
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA do r. despacho de fl. 158, que, ante a observação feita por parte
da Defesa, de estar o nome do sentenciado erroneamente escrito na r. sentença de fls. 124/149, passou a
declarar, na primeira folha da sentença (fl. 124) e no dispositivo (fl. 148), suprindo o erro material, nos
termos do artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo
3º, do CPPM, para constar o real nome do sentenciado, qual seja, 3º Sgt Ref PM RE 877.025-5 CLÁUDIO
JOAQUIM DOS SANTOS, ao invés de 3º Sgt RE 877.025-5 Cláudio José dos Santos, como fez constar.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Nº 0003334-91.2006.9.26.0020 - (Controle 932/2006) (CBJ)
AÇÃO ORDINÁRIA - JORGE DOMINGOS DOS SANTOS E MARCO ANTONIO COSTA X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimado da disponibilidade dos autos do processo nº 932/06
na cartório da 2ª Auditoria Militar Estadual para carga por 30 (trinta) dias".
Advogados: ANDRE CENEDESI OABSP 236717
Processo Eletrônico Nº 0800052-60.2016.9.26.0020 - (Controle 6474/2016) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - GABRIEL AUGUSTUS DE ARAUJO CORREA X SCMT PM - EM - r. despacho ID
25293: VISTOS EM CORREIÇÃO.Tratam os autos de ordem de habeas corpus com pedido liminar para se
fazer cessar eventual constrangimento ilegal consistente no recolhimento disciplinar do paciente na sede da
Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocorrida no dia 04 de julho de 2016, decorrente de
determinação Corregedor Geral da Polícia Militar por delegação do Subcomandante-geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo. Discutem-se os motivos que levaram a Autoridade Disciplinar em decretar tal
medida, bem como a legalidade do art. 26, do RDPM e a contagem de prazo nele contido.Em que pese a
combatividade do nobre Advogado do paciente, não se vislumbra, a partir da documentação juntada, o
fumus boni juris, indispensável à concessão da liminar.Conforme relatado na petição inicial o paciente está
sendo investigado por eventual abuso em uma abordagem policial, bem como agressão e prevaricação
praticada contra o civil.Segundo consta, a esposa do paciente teria reconhecido o civil Wallace Araújo de
Souza como sendo a pessoa que lhe roubou um telefone celular. O paciente de folga e civilmente trajado,
em companhia de outros policiais militares que estavam em duas viaturas conduziu o civil para outro local,
agredido o mesmo e não realizando qualquer formalização e registro de abordagem.De fato, a Constituição
Federal, em seu art. 142, caput determina que no desempenho de suas funções, as Instituições Armadas
devem estar vinculadas a dois princípios de organização e funcionamento, que são as pedras fundamentais
de sua atuação: hierarquia e disciplina. Tais princípios não se confundem e devem caminhar sempre juntos,
sendo que a sua manutenção é um poder/dever da autoridade administrativa. E tais princípios basilares e
sustentáculos da toda organização administrativa também estão devidamente insculpidos no art. 42, §1º de
nossa Magna Carta.Inicialmente, é de se salientar que o recolhimento disciplinar que ora se discute é
medida constitucional respaldada pelo art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, que permite o
cerceamento da liberdade, sem prisão em flagrante e sem ordem judicial fundamentada, em casos de
transgressões disciplinares. É certo que tal restrição de liberdade não é considerada como uma punição
propriamente dita, mas funciona, como uma medida cautelar em hipóteses extremas, como a se apresenta
no caso concreto pelas peculiaridades que veremos adiante. Trata-se de medida acautelatória de natureza
administrativo-disciplinar, constritiva de liberdade de locomoção, estando amparada no dispositivo
constitucional acima mencionado, sendo de rigor no caso presente para a preservação da ordem e da
disciplina policial militar, além de possibilita coleta de maiores informações acerca do fato sob
investigação.A situação retratada nos autos, embora traga em seu bojo a narrativa de crime, evidentemente,
também traz a caracterização de grave transgressão disciplinar. Rígidas, porém necessárias são as regras
internas de comportamento impostas aos milicianos, para o fiel e imprescindível cumprimento da destinação
constitucional da Polícia Militar dos Estados.A autoridade de que está investida um policial militar importa
em igual retorno em termos de deveres e responsabilidades, não só em relação a eventuais episódios em
que se veja envolvido, como na autoridade moral que necessite exercitar na solução de seus deveres

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