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TJMSP 11/07/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2014ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
lastrear o pedido de prisão e, muito menos, poderia sofrer intimidação dos Pacientes.
9. Citou a alegação de que as custódias serviriam para a obtenção das imagens que pudessem esclarecer
cabalmente o episódio fatídico ou, até mesmo, comprovar a legítima intervenção policial no local.
10. Afirmou que a liberdade dos milicianos não prejudicaria tal diligência, posto que os fatos ocorreram no
dia 27 de junho e eles foram recolhidos à Corregedoria somente no dia 30 de junho e, assim, caso
desejassem providenciar sumiço de prováveis imagens comprometedoras, já o teriam feito. Contudo, nada
fizeram para prejudicar as investigações.
11. Outro motivo das medidas restritivas estaria calcado no apensamento aos autos e, posterior análise, de
laudos periciais e demais elementos que porventura teriam sido elaborados em sede de inquérito policial
civil, através do DHPP.
12. Rebateu tal justificativa dizendo que laudos são elaborados internamente nos Órgãos governamentais e
os Pacientes nada poderiam fazer.
13. Acrescentou que em relação às testemunhas já inquiridas e aquela que ainda não foi identificada, não
poderia prevalecer a alegação de que as prisões temporárias possibilitariam sentir-se seguras o suficiente
para participarem de eventual reprodução simulada dos fatos, sem a provável retaliação que haveria por
parte dos investigados se estivessem em liberdade.
14. Destacou que ninguém teria demonstrado qualquer temor ou receio em relação aos Pacientes e essa
medida seria absurda, até porque a própria Autoridade sequer teria manifestado a intenção de realizar tal
reprodução.
15. Asseverou que, inclusive, haveria dúvidas sobre a participação direta dos Pacientes na morte do civil,
posto que guardas municipais também teriam participado da ocorrência.
16. Classificou de estranha a atitude da Autoridade Coatora ao manifestar-se surpresa com o silêncio de
ambos perante o Oficial Encarregado do IPM, haja vista tratar-se de direito constitucional, conforme o
disposto no art. 5º, inciso LXIII, da CF.
17. Explicou que por se tratar de direito amparado pelo ordenamento jurídico, o silêncio não poderia
caracterizar qualquer prejuízo aos acusados, sob pena de afrontar também a Convenção Americana de
Direitos Humanos.
18. Citou jurisprudências na tentativa de justificar que as prisões temporárias impostas aos dois Pacientes
seriam extremamente desproporcionais, ainda mais porque a gravidade em abstrato do crime não bastaria,
por si só, para legitimá-las. Lembrou que na Delegacia, ambos prestaram depoimentos sobre o que de fato
aconteceu.
19. Além do mais, a invocação de que a cena do crime foi modificada para favorecer a tese de legítima
defesa não poderia prevalecer, à medida que teria sido feita por testemunha “denominada da Rede Globo”,
sem qualquer indício concreto de veracidade.
20. Não bastasse, a equivocada alegação de que a segregação seria necessária em decorrência da
presença evidente de indícios suficientes de autoria, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento
de que toda a restrição de liberdade, mesmo havendo sérios indícios de autoria, deveria ser calcada em
motivos próprios e concretos, com fundamentação idônea, sendo cabível somente como ultima ratio, eis
que ilegal se imposta em prejuízo de medidas cautelares alternativas e adequadas.
21. Frisou que seria patente a coação ilegal suportada pelos milicianos, sanável apenas pelo presente writ.
22. Apontou que na presente hipótese estaria estampada a falta dos requisitos legais, inexistindo o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis.
23. Por fim, indagou se o Magistrado que determinou as prisões temporárias dos Pacientes poderia presidir
a Audiência de Custódia, invocando falta de parcialidade, pois, segundo a Resolução nº 213/15, do
Conselho Nacional de Justiça e o art. 6º da Resolução nº 42/16, desta Especializada, referido ato não
poderia ser realizado na presença dos responsáveis pela prisão ou investigação.
24. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para cassar o r. Despacho judicial que decretou as
prisões temporárias dos Pacientes, concedendo-lhes a liberdade provisória por meio da expedição imediata
dos competentes alvarás de soltura, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão para que
compareçam aos ulteriores atos do processo.
25. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação neste writ é
insuficiente para demonstrar, de plano, o alegado constrangimento ilegal e a justificar a concessão,
incontinenti, da medida liminar pleiteada em favor do Pacientes.
26. Verifica-se, às fls. 14/26, que o r. Despacho que decretou as referidas custódias não revela, a priori,

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