TJMSP 11/07/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2014ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ausência de fundamentação e, muito menos, alusões genéricas sobre os fatos. Ao contrário, o Magistrado
relatou detalhadamente o grave episódio sub judice ao transcrever, na íntegra, os termos da Representação
do Oficial Encarregado do IPM, que aliás, constitui o único elemento de prova encartado aos autos apto a
permitir a compreensão dos acontecimentos narrados pelo I. Impetrante. Ressalte-se que não constam
outros documentos a respeito, até porque às fls. 33 e 34 foram juntados os termos de qualificação dos
Pacientes, perante o Juízo da 5ª Auditoria Militar, na Audiência de Custódia e, a exemplo do que fizeram na
Corregedoria da PM, como já mencionado, também permaneceram silentes.
27. Quanto à alegação de que o Juiz que decretou as temporárias não poderia presidir a referida audiência,
merece o devido registro que a Resolução 213/15, do CNJ refere-se às prisões em flagrante delito, o que
não se verificou nesta hipótese, lembrando que o citado art. 4º, em seu parágrafo único, estabelece que é
vedada apenas a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a
audiência, não o Juiz que decretou a custódia. Por sua vez, a Resolução 42/16, desta Justiça Militar, em
seu art. 9º, assegura ao policial militar preso o direito de ser apresentado perante o Juiz nas hipóteses
decorrentes de cumprimento de mandado de prisão expedido por esta Justiça Castrense, ou seja, ser
apresentado ao Juízo da 5ª Auditoria Militar.
28. Não se pode negar que segundo muito bem constou do r. Despacho impugnado, o MM. Juiz da 5ª
Auditoria é a autoridade competente para expedir mandados de prisão necessários à devida apuração dos
fatos, assim como para presidir a Audiência de Custódia, pois sua competência só se encerra quando o IPM
é remetido à Justiça Comum pela própria Justiça Militar, nos termos da legislação vigente.
29. Ademais, é imperioso frisar que a solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos
pela D. Câmara Julgadora, haja vista sua indiscutível gravidade, por envolver policiais militares a suposta
prática de crime de homicídio doloso contra civil, notadamente, levando-se em consideração que os fatos já
foram amplamente divulgados pela imprensa à sociedade e, inegavelmente, de forma a induzir a população
de que se tratou de uma “execução”, eis que às fls. 16, consta a manchete do Jornal Estado de São Paulo,
em que se pode ler a seguinte frase: “Agentes alegaram que motorista teria atirado em 2 oportunidades;
delegada constatou 17 buracos em carro, só 1 de dentro para fora”. Estas circunstâncias, inapelavelmente,
demonstram que a medida invocada pelos Pacientes, ainda que invoquem a consagrada liberdade, não é
imprescindível, justamente em razão da necessidade das informações do Magistrado a quo, uma vez que
há, sim, como muito bem apontou no despacho atacado, vários elementos no feito indicando a provável
existência da autoria do delito.
30. Por derradeiro, o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias,
de sorte que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo aos demandantes, o que
demonstra, mais uma vez, que a medida invocada não pode ser concedida nesta oportunidade.
31. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada.
32. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 5ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como
coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me
conclusos.
33. P. R. I. C.
São Paulo, 08 de julho de 2016.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
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Habeas Corpus nº 0002101-70.2016.9.26.0000 – Controle nº 2.573/16 - Despacho
Juiz Paulo Adib Casseb
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL
65.2015.9.26.0000 (nº 283/15 - Ação Ordinária nº 3094/09 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Edson Nobrega dos Santos, ex-Cb PM RE 893924-1
Adv.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Nº
0003675-