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TJMSP 12/07/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 5

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2015ª · São Paulo, terça-feira, 12 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por Imprensa Oficial SP
RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2016.07.11 19:04:21 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001629-06.2015.9.26.0000 (Nº 79/16 – Ação Rescisória n° 92/15 – Proc.
de Origem: 027/1991 – Comarca de Paraty/RJ)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE - Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Embgado.: João Batista Gama, ex-2º Sgt PM 850468-7
Advs.: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO, OAB/SP 97.751; JACIRA DOMINGUES Q. AQUINO DE
AZEVEDO, OAB/SP 251.133
Rel. Paulo Adib Casseb
Petição de Agravo Interno – Protoc. 100 FFPA.16.00102477-9
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se e Autue-se. 3. Intime-se o Agravado para manifestar-se nos termos do art.
1021, § 2º do CPC. 4. Após, retornem-me conclusos. São Paulo, 08 de julho de 2016. (a) Paulo Adib
Casseb, Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0000100-15.2016.9.26.0000 (Nº 1554/16 – Apel nº
7091/15 - Proc. de origem nº 69678/13 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Giuliano Del Llano de Oliveira, ex-Sd PM RE 952857-1
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando as certidões constantes às fls. 68,69 e 70, dando conta de que as
tentativas para a localização do representado restaram infrutíferas, estando portanto, em local incerto e não
sabido, determino a citação do representado, ex-Sd PM RE 952857-1 Giuliano Del Llano de Oliveira, por
edital, nos termos do art. 277, V, alínea "d", c.c. art. 287, ambos do CPPM. 3. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. São Paulo, 08 de julho de 2016. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação Nº 000010015.2016.9.26.0000 (Nº 1554/16), do ex-Sd PM RE 952857-1, GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA, filho
de Jair Ney de Oliveira e de Aguida Francisca de Souza, nascido aos 05/12/1974, natural de São Paulo/SP.
Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem
ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o
representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e
passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 11 de julho de 2015.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900096-50.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
492/16 – Proc. origem nº 0800068-88.2016.9.26.0060 – AÇÃO ORDINÁRIA - 6ª Aud.)
Agvte.: RONALDO OLIVEIRA DA SILVA, CB PM RE 111082-9
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232.111;
WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314.909; DARLENE KETLEY DANIEL OAB/SP
337.402
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Cb PM RE
111082 Ronaldo Oliveira da Silva, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria
Militar que indeferiu a tutela de urgência para suspensão do cumprimento da reprimenda, bem como dos
seus efeitos na nota de corretivos, a ele imposta nos autos do Processo Disciplinar nº 43BPMI-022/06/14,
até o julgamento final da Ação Ordinária nº 6.444/2016, na qual pleiteia a declaração da nulidade da referida
punição e sua anulação. 3. Alega a N. Defensora que ao instaurar o referido procedimento disciplinar a
Administração excedeu o limite da discricionariedade, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois imputou
acusação forçosa, desconsiderando o princípio da ampla defesa. Sustenta que não se verifica, tanto na
defesa prévia como na defesa final, qualquer ofensa aos Oficiais que atuaram no PD nº 43BPMM154/06/13. Esclarece que a crítica contida nas citadas peças defensivas, é direcionada à Administração
Pública (ente abstrato) e não aos senhores Oficiais, razão pela qual não há que se falar em ofensa à moral

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