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TJMSP 12/07/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 5

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2015ª · São Paulo, terça-feira, 12 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
e aos bons costumes. Enfatiza que a interpretação dada ao termo utilizado nas defesas apresentadas foi
subjetiva, e não técnica, pois o agravante apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa. Aponta
que pelo fato de o agravante ter conseguido, com suas defesas “ofensivas”, provar sua inocência no PD
43BPMM-154/06/13, alguma autoridade não gostou do termo utilizado, fazendo com que, arbitrariamente, a
Administração lhe imputasse nova acusação, através do PD 43BPMI-022/06/14, objeto da ação principal.
Aduz que o agravante está à beira de ter seu direito à liberdade aviltado, uma vez que, a qualquer momento
terá que cumprir a sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar que lhe foi imposta. Ressalta que o
miliciano já experimenta prejuízos decorrentes da punição ilegalmente imposta, haja vista que em janeiro de
2016 a punição fora lançada em sua nota de corretivos, alterando o seu comportamento para “regular”, o
que impede sua inscrição para a Atividade Delegada e a Dejem, a quais exigem que o policial esteja, no
mínimo, no comportamento “bom”. Aduz que estão presentes todos os requisitos para a antecipação de
tutela e que a não concessão pode fazer com que o provimento definitivo de mérito reste inútil. Argumenta,
ainda, que a decisão do juízo a quo não deve ser mantida, uma vez que não se pautou pela objetividade
das provas e plausibilidade do direito, tendo analisado o mérito, o que deveria ocorrer somente no término
da ação. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para que, reformando-se a r. decisão a quo,
seja deferida a suspensão do cumprimento da sanção imposta, bem como dos seus efeitos, até o
julgamento do mérito da ação proposta. 4. In casu, em que pese o labor da N. Defensora, impossível a
concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento da sanção (permanência
disciplinar), e seus efeitos, imposta ao agravante nos autos do Processo Disciplinar nº 43BPMI-022/06/14. A
liminar pleiteada exige a concorrência de dois pressupostos para a sua concessão, sendo insuficiente a
verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. Muito embora o Processo Disciplinar
a que foi submetido o agravante já tenha sido concluído e a punição imposta tenha sido anotada em seus
assentamentos individuais, não se vislumbra, ao menos por ora, sequer aparência de qualquer ilegalidade
no feito administrativo ou qualquer fundamento suficientemente robusto a fazer prevalecer o argumento de
arbitrariedade e ausência de proporcionalidade e de razoabilidade na punição imposta. Portanto, não
denoto, de proêmio, que o poder-dever disciplinar da Administração de apurar infrações e aplicar
penalidades a servidores faltosos tenha sido exercido com ilegalidade. 5. Dessa forma, os vícios apontados
pelo agravante e os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o fumus
boni iuris que autoriza a concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC), tampouco de consubstanciar
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, NEGO a concessão da tutela de urgência
requerida. 6. Nos termos do inciso II do artigo 1019 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para que responda ao recurso. 7. Com a vinda da resposta da agravada,
voltem-me os autos conclusos. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho
de 2016. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004247-25.2014.9.26.0010 (Nº 182/16 - Apel nº
7183/16 - Proc. de origem nº: 72948/14 – 1ª Aud)
Embgte.: Jorge Paulo Pereira, Cb PM 892436-8
Adv.: RAIANE BUZATTO, OAB/SP 367.905
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 266/276
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes Embargos Infringentes. 3. À
Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. P.R.I.C. São Paulo, 11 de julho de 2016.
(a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator da Apelação Criminal nº 7183/16.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003396-56.2015.9.26.0040 (Nº 181/16 - Apel nº
7170/16 - Proc. de origem nº: 75738/15 – 4ª Aud)
Embgte.: José Geraldo da Silva Castro, Sd PM 944717-2
Advs.: FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO, OAB/SP 284.513; MILTON VIEIRA DA SILVA,
OAB/SP 361.224
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 185/190
Petição protocolo 13371/16 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes embargos. 3. À Diretoria de
Divisão Judiciária para as providências decorrentes. 4. P.R.I.C. São Paulo, 11 de julho de 2016. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Juiz Relator.

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