TJMSP 14/07/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2017ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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merece ser atendido. De plano, verifico que inexiste a suposta manifestação ilegal do Exmo. Comandante
Geral da Polícia Militar nos autos do Conselho de Justificação. O impetrante sequer apontou as fls e/ou IDs.
dos autos onde estaria o suposto ato eivado de ilegalidade. No que tange aos documentos juntados acima
relacionados, é inconteste que o exame dos alegados prejuízos só pode ser realizado na análise do mérito,
com base tão somente em suposições, como o faz o impetrante. Desse modo, inexistente o requisito do
fumus boni juris para a concessão da liminar, na forma como requerido. 8. Também não assiste razão ao
apelante, ao argumentar sobre a ineficácia da medida. À evidência, caso o presente writ seja julgado
procedente, a nulidade reconhecida implicaria no desentranhamento de todos os atos subsequentes. 9.
Nesse cenário, nego a liminar. 10. Requisite-se as informações de praxe, à Autoridade Coatora. 11. Com
estas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, tornem os autos
conclusos. São Paulo, 13 de julho de 2016. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 0002860-08.2015.9.26.0020 (Nº 3887/2016 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 6168/2015 – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Apelante(s): NILSON FIDELIS DA SILVA RES MAJ PM RE 873494-1
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OAB/SP 083480 (Proc. Estado)
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 163,92 de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. nº 01/16
STJ; Se ao STF: custas: R$ 181,34, de acordo com o RISTF e a Res nº 581/16 – STF
APELAÇÃO Nº 0002459-09.2015.9.26.0020 (Nº 3897/2016 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 6100/2015 – 2ª AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: PAULO PRAZAK
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): THIAGO DE PAULA LEITE, OAB/SP 332789 (Proc. Estado)
Apelado(s): DANIEL FERNANDES ARROYO CB PM RE 102845-6
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168735 e outros
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
1ª AUDITORIA
Nº 0001358-98.2014.9.26.0010 (Controle 70829/2014) - JP - 1ª Aud.
Acusados: ex-SD 1.C ANDERSON PORFIRIO DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430, Dr(a). DAVE LIMA PRADA OAB/SP
174235, Dr(a). MARCO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO OAB/SP 210387 e Dr(a). ANDRÉA GREJO
GONÇALVES OAB/SP 285545
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho de fls. 271, verbis: "I. Vistos, etc. II. Em que pese
os autos não se encontrarem na fase do artigo 427 do CPPM, sem prejuízo à regular instrução do feito,
defiro o requerido por ambas as Defesas dos réus (fls. 266/267 e 269/270). Por conseguinte, oficie-se ao
COPOM para que envie o controle de despacho de ocorrência e a degravação dos dias 14 e 15/09/2013.
Oficie-se também ao Batalhão para que encaminhe o replay da viatura utilizada pelo acusado, na mesma
data. III. Da mesma forma, acolho os róis testemunhais apresentados pelos Defensores Dra. Andréa Grejo
Gonçalves Lisboa de Carvalho - OAB/SP 285.545 e Dr. Alex Sandro Ochsendorf - OAB/SP 162.430. IV.
Tendo em vista implantação do sistema de oitivas em teleconferência neste Tribunal de Justiça Militar,