TJMSP 20/07/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2021ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900095-65.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
491/16 – Proc. origem nº 0800078-35.2016.9.26.0060 – MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª Aud.)
Agvtes.: INGRID COVRE MONTEIRO; FABIANO MONTEIRO MAYOR, CB PM RE 972861-9
Adv.: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu medida liminar no Mandado
de Segurança impetrado perante a Sexta Auditoria Militar, onde se discute a nulidade de ato administrativo
que encerrou o incidente de sanidade mental instaurado sem a realização da perícia médica e determinou o
prosseguimento do feito disciplinar, o impetrante interpôs o presente agravo. Requer a tutela antecipada
recursal alegando que “ainda que se trate de evento único e de fato isolado na vida funcional do agravante
como sustentou a r. decisão agravada, constatou-se a doença classificada no CID F23.3 F 31, com
necessidade de internação hospitalar após a avaliação médica, o que revela imperiosa a concessão da
tutela antecipada”. 3. Justiça gratuita concedida no Juízo de piso. 4. Decido. 5. No caso vertente, em sendo
o pedido do agravante fundado na segunda parte do inciso I do artigo 1.019 (antecipação de tutela), em
razão de o magistrado “a quo” haver indeferido liminar para suspensão do feito disciplinar, fica a análise
cognitiva sumária deste recurso limitada a tanto. 6. Sob este prisma, é de se reconhecer a possibilidade
jurídica de tal pretensão em sede de Agravo, como, aliás, autoriza expressamente o novo Código de
Processo Civil (art. 1.019, I, referido), e pode “fundar-se na urgência ou evidência” (artigo 294, do citado
CPC). Entretanto, o artigo 300, do mesmo Codex esclarece e limita que “ a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”. 7. No caso deste agravo, não se verifica “o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo” de fundo (o Conselho de Disciplina), visto que se concedida a segurança,
quando do julgamento do mérito, retroagirão os efeitos da sentença declaratória ao tempo da nulidade
reconhecida, restaurando o “status quo ante”. 8. Da mesma forma, não se evidencia direito líquido e certo
que revelem sequer “a probabilidade do direito”, como se exige em sede de impetração mandamental. 9. O
magistrado de Primeiro Grau indeferiu a medida liminar no mandado de segurança “em virtude da ausência
do requisito fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009)”. 10. In casu, as razões
expendidas pelo agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir – prima facie – o
posicionamento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau. 11. Neste cenário, INDEFIRO a antecipação da tutela.
12. À Diretoria Judiciária para as providências dos incisos II e III do artigo 1.019, do Código de Processo
Civil. 13. P.R.I.C. São Paulo, 19 de julho de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0001319-67.2015.9.26.0010 (435/2016 – Proc. de origem nº74087/15-1ª Aud.)
Corrgte.: o Ministério Público do Estado
Corrgda.: as r. decisões de fls. 241/243V e 282/302
Intdos: Luciano Vidal, Sd PM RE 137662-4; Deivid Ortega Quaglia, 2.Sgt PM RE 119752-5; Henrique
Pereira Pinto, Cb PM RE 119806-8; Flavio Galego Morales Junior, Sd PM RE 139719-2
Advs.: EGMAR GUEDES DA SILVA, OAB/SP 216.872 (PM Luciano); KARINA CILENE BRUSAROSCO,
OAB/SP 243.350 (PM Deivid); JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PMs Deivid, Henrique,
Fabio); WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 (PM Deivid)
Ref.: petição de Embargos de Declaração protoc.. 013299/2016
Desp.: 1 – Vistos. 2 – Tratam-se de Embargos de Declaração opostos aos 27/06/2016, contra o v. Acórdão
prolatado pela E. Segunda Câmara deste TJMESP, nos autos da Correição Parcial nº 000131967.2015.9.26.0010 (435/16), que por maioria de votos (2x1), deu provimento ao pedido correicional,
desconstituindo a decisão do Juízo da 1ª Auditoria que arquivou indiretamente os autos do IPM nº
74.087/15. 3 – Alegando omisso o v. Acórdão, pela ausência da declaração do voto vencido, requereu o
Causídico a explicitação do voto proferido pelo E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Júnior. 4 – Após
encaminhamento para apreciação (fls. 327), aquele D. Magistrado declinou seu voto, ora juntado às fls.
330/335. 5 – Diante desse panorama, constata-se a inutilidade e desnecessidade da apreciação do recurso,
uma vez que a efetiva declaração de voto tornou inócua qualquer deliberação acerca das razões do
reclamo, ante a perda superveniente do interesse recursal. 6 – Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos
presentes Embargos, por prejudicado. 7 – P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 14 de julho de 2016. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz do Tribunal designado para redigir o v. Acórdão embargado