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TJMSP 25/07/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2024ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
CUSTÓDIO, EX-SD PM 2ª CL RE 132251-6, EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXVI. Por outra
banda, JULGO IMPROCEDENTE O PUGNADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XXVII.Em
virtude do pleito de procedência acima citado (item XXV), ANULO A EXONERAÇÃO "EX-OFFICIO" DO
AUTOR DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (BOLETIM GERAL PM Nº
208, DE 04.11.2010 - FL. 57), DETERMINANDO A SUA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
XXVIII.Dessa forma, ENFEIXO A FASE COGNITIVA DESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). XXIX.No tocante a procedência do pedido de reintegração
ao cargo público, condeno o Estado de São Paulo a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens
pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre
as férias, adicionais quinquenais, bem como os atrasados, APLICANDO-SE, NA COBRANÇA, OS ÍNDICES
ESTABELECIDOS PELAS RESPECTIVAS LEIS REGEDORAS DA MATÉRIA, COM OBEDIÊNCIA, NESTA
SEARA, AO AXIOMA "TEMPUS REGIT ACTUM". XXX.O requerente também faz jus ao cômputo do tempo
em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, fruição de férias
e fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas, bem como aos demais direitos a que teria
relativos ao período de sua ausência no cargo público em decorrência de sua exclusão. XXXI.No entanto,
devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. XXXII. Isso porque em decisões reiteradas do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ("verbi gratia": Apelação Cível nº 141/05),
baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal ("verbi gratia": Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP
e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos
militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não
compondo as vantagens pecuniárias do cargo. XXXIII.Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por
Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício
(ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade. XXXIV.Entendo incidir, na espécie e em virtude de tudo o
quanto já delineado, SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO POR SUA
FAZENDA, UMA VEZ QUE O PLEITO-CERNE (REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO) FOI DOTADO
DE SUCESSO. XXXV. Por tal fato, CONDENO O ESTADO DE SÃO PAULO, AINDA, AO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, CUJO PERCENTUAL SERÁ
DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (Código de Processo Civil, artigo 85, § 4º, inciso II).
XXXVI.De outra banda, fixo que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e
a de sua família. XXXVII. Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos,
prestações passadas, presentes ou futuras, já que o artigo 100 da Constituição Republicana vigente
acolheu tal entendimento no plano positivo. XXXVIII. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). XXXIX. O débito deverá ser pago na forma do
artigo 57, § 3º, da Carta Estadual, isto por se tratar justamente de obrigação de natureza alimentícia. XL. De
forma derradeira, anoto que aplico, na espécie, o reexame necessário, em obediência aos ditames alojados
no Código de Processo Civil, artigo 496, inciso I. XLI. Publique-se.XLII.Registre-se.
XLIII. Intime-se.
XLIV. Comunique-se. São Paulo, 28 de junho de 2.016." (a) DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito.
Advogado: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OABSP 219952
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104
Processo Nº 0003660-36.2015.9.26.0020 - (Controle 6263/2015) (CBJ)
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IVANILDO MARQUES DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tópico final da sentença: "....XXIII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR IVANILDO MARQUES DA SILVA, PM RE 888054-9, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXIV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (novo Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). XXV. Nos termos do artigo 85, § 8º, do
novo Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o autor pagará, em razão de
sucumbir, R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros e de correção monetária no termo e na forma da
lei. XXVI. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 94/102) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXVII. Publique-se. XXVIII.
Registre-se. XXIX.
Intime-se. XXX. Comunique-se. São Paulo, 24 de
junho de 2.016." (a) DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado: WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Procurador do Estado: MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983

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