TJMSP 02/08/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2030ª · São Paulo, terça-feira, 2 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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1ª AUDITORIA
Nº 0002799-17.2014.9.26.0010 (Controle 71884/2014) - JP - 1ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C EDERTON ROBERTO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica V. Sa. ciente de que foram deferidos os pedidos de fls. 445 dos autos (art. 427 do CPPM).
Nº 0001298-96.2012.9.26.0010 (Controle 63675/2012) - JD - 1ª Aud.
Acusados: CB LUIZ CLAUDIO DA COSTA e outro
Advogados: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947 e Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP
234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos, em razão do despacho de fls. 357 aos
18/07/2016 que comunicou a extinção da punibilidade em face do réu Sd PM Ewerton Luiz Favoretto aos
15/02/2016 mediante a concessão de indulto pleno.
Nº 0006537-18.2011.9.26.0010 (Controle 62410/2011) - JD - 1ª Aud.
Acusados: ex-3.SGT MAURO NUNES DE LIMA e outros
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 e Dr(a). EDUARDO ALECRIM DA SILVA
OAB/SP 296415
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento técnico para o réu ex-Sd PM Daniel Carlos Ribeiro
dos autos em razão da extinção da punibilidade por cumprimento integral da pena, conforme despacho de
fls. 909 em 15/07/2016.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800065-59.2016.9.26.0020 - (Controle 6505/16) - MANDADO DE
SEGURANÇA - KARINA DE PAULA X COMANDANTE DO CPI6 (EP) - Despacho de ID 27561: "1.
Vistos.2. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante relata que respondeu a Procedimento
Disciplinar n° CPI6-004/125/15, que resultou na sanção de 4 (quatro) dias de permanência disciplinar. Da
decisão do Comandante da Unidade houve a interposição de Pedido de Reconsideração de Ato e Recurso
Hierárquico, sendo ambos indeferidos. Relata a impetrante que no caso concreto o mesmo Oficial PM que
decidiu na função de Major, também decidiu na função de Tenente Coronel, vindo no primeiro momento a
concordar com a decisão do Oficial na função de Capitão, encaminhando o procedimento para a autoridade
competente para aprovação do ato, e já na qualidade de Oficial na função de Tenente Coronel, aprovar o
próprio ato.3. Em que pesem os argumentos lançados pelo d. Advogado da demandante, inviável o
deferimento da liminar postulada. A princípio não vislumbro nulidade alguma no trâmite processual.
Vejamos.4. A decisão inicial do PD coube ao Cap. PM Washington de Almeida Teixeira, que entendeu ser
hipótese de aplicação da punição de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar. Após isso os autos foram
remetidos ao Maj PM Dene Guimarães Martins que apenas concordou com a punição aplicada e
determinou o encaminhamento à autoridade superior para aprovar o ato. Ocorre que por algum motivo (tal
como férias dessa autoridade) os autos foram encaminhados para o próprio Maj PM Dene Guimarães
Martins (como comandante interino da unidade) que aprovou o ato da punição.5. Em que pese a
irregularidade, entendo que esse fato não pode ser elevado à categoria de nulidade. Referida autoridade,
quando apreciou os autos na função de Major apenas encaminhou os autos à próxima autoridade, em nada
alterando o que ficou decidido pelo Cap. PM Washington. Além disso a impetrante ingressou com o recurso
próprio denominado Pedido de Reconsideração de Ato, sendoeste apreciado por outra autoridade, qual
seja, o Ten. Cel. PM Sílvio Lúcio Reis Nogueira, que também manteve a punição imposta.6. Portanto,
entendo que prejuízo algum ocorreu à defesa da impetrante. Ao contrário. Ao invés do Pedido de
Reconsideração ser apreciado pela mesma pessoa que homologou a punição (Major PM Dene), foi também
analisado por outra autoridade (Ten. Cel. PM Sílvio), fornecendo à impetrante nova possibilidade de análise
da conduta. Isso sem falar que houve a impetração do Recurso Hierárquico que foi apreciado por ainda
outra autoridade: Ten. Cel PM Walter Mendes Magalhães Junior.7. Por todo o exposto, é de se indeferir o
pedido de liminar.8. Adite o autor a petição inicial para que conste seu endereço eletrônico.9. Retifique o