TJMSP 02/08/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2030ª · São Paulo, terça-feira, 2 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Responsável por este Feito Eletrônico a sua autuação.10. Ante o requerimento de concessão de gratuidade
processual, acompanhado da declaração de hipossuficiência do Autor, defiro o pedido de gratuidade
processual.11. Intime-se a FPESP nos termos do Art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09.12. Expeça-se ofício
requisitório de informações para que a Autoridade Coatora as preste no prazo de 10 (dez) dias.13. As
intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do
provimento nº 51/2015-TJM." SP, 29/07/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800057-82.2016.9.26.0020 - (Controle nº 6487/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
- ADRIANO COSTA ISIDORO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF). Despacho ID
26462: "1. Vistos. 2. Tendo em vista o constante nos autos, deve o autor emendar a inicial e retificar o polo
passivo da demanda para a FPESP. Deve também providenciar cópia das principais peças do procedimento
administrativo ora impugnado, CD nº 2BPRv-002/06/13, em especial o relatório dos membros do CD,
decisão da autoridade instauradora e decisão final do Comandante Geral, bem como a cópia dos laudos
médicos/atas de inspeção de saúde que comprovem a doença do autor, vez que a peça vestibular não veio
instruída com todos os documentos necessários à cognição e análise do alegado pelo autor, e informar o
email do autor. Conforme ID 26405 - Pág. 3, consta o comprovante de recolhimento de taxa para o Fundo
Especial de Despesa do TJ, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), mas não consta o comprovante de
recolhimento referente à Diligência para o Oficial de Justiça. Em razão do exposto, deve o autor proceder ao
recolhimento devido. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, como estabelece o artigo 321 do novo CPC.
3.Retifiquem-se os assuntos processuais. 4. Aguarde-se a emenda a inicial para a citação. 5.Com a
resposta do Autor ou com o transcurso "in albis", promova-se a conclusão. 6. Intime-se." São Paulo, 19 de
julho de 2016. (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. GEOVAN CÂNDIDO DA SILVA - OAB/SP 070.771.
Processo Nº 0000579-45.2016.9.26.0020 - (Controle 6340/2016) (CBJ)
HABEAS CORPUS - LUIZ FERNANDO PIRES GAVIRA X COMANDANTE DO 18º BPM/M
Tópico final da sentença: "...EM FACE DO EXPOSTO: - decido denegar a ordem; - extinguir o feito com
resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo CPC; - oficie-se a OPM com cópia desta sentença; ciência ao MP; - P.R.I.C. São Paulo, 22 de julho de 2016." (a) MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800052-60.2016.9.26.0020 - Controle nº 6474/2016 - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - GABRIEL AUGUSTUS DE ARAUJO CORREA X SCMT PM (2RF) - Tópico
final da r. Sentença constante do ID 27177: "Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a
não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse
processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada.
Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.C.. SP, 27/07/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168, ABNADABE CASSIO DA SILVA OAB/SP 353.436.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800027-47.2016.9.26.0020 (Controle nº 6375/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- CARLOS GUILHERME BARBOSA DE CASTRO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA IV DO
CPC (6RB) - Despacho de ID 27623: "1. Vistos. 2. Trata-se de mandado de segurança em que este juízo,
ao deferir o pedido liminar para suspender o processo disciplinar a que responde o impetrante, determinou a
emenda à inicial para que faça juntar: a) cópia da portaria inaugural do processo regular; b) cópia do laudo
do exame de insanidade mental; e c) declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas judiciais.
Tudo conforme decisão contida no ID 16179, despachado em 21/03/2016. 3. Passados mais de 120 (cento