Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 14 de 15 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJMSP 03/08/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2031ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Eletrônico nº 0800090-49.2016.9.26.0060 (Controle nº 6490/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELAINE
CRISTINA MARTINS OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de
ID 27422: "I. Vistos, em gabinete, na manhã desta segunda-feira (1º.08.2016). II. Aos 21.07.2016 ofertei
despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo (ID 26635): “(...). Cuida a espécie de ação
declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ELAINE CRISTINA MARTINS
OLIVEIRA, PM RE 155523-5, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. De início, elaboro a historicidade
concernente à hipótese em testilha. O móvel da presente ‘actio’ é a Sindicância nº 6BPMM-036/062/16. Em
petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de
pedir próxima e remota (ID 26594): ‘a) DO PEDIDO CAUTELAR: Requer que Vossa Excelência, nos termos
preconizados pelo art. 300, caput, CPC-2015, expeça ofício mandando, inaudita altera pars, o Comandante
do Sexto Batalhão de Polícia Militar Metropolitana (6º BPM/M) apresentar, IMEDIATAMENTE, a autora - Sd
PM 2ª 155.523-5 Cl Elaine Cristina Martins Oliveira - ao 21º BPM/M passando, aquela, a integrar o efetivo
desta Organização Policial Militar, com fundamento no art. 6º, VI, da I-02-PM, bem como, ao Diretor do
Departamento Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo a posterior regularização da situação
profissional da autora e, b) DOS PEDIDOS: Declare definitiva a tutela provisória de urgência mantendo a
autora no efetivo do 21º BPM/M. (...). Que mande ao Comandante do Comando de Policiamento da Capital6 (CPAM-6) que AVOQUE a Sindicância nº 6BPMM-036/062/16, por haver provas suficientes no bojo do
procedimento de que o oficial sindicante está conduzindo os autos de forma desidiosa. Que mande o
mencionado comandante intimar este defensor sobre os atos a serem praticados após a avocação do
processo para que, querendo, possa fazer perguntas às testemunhas ou solicitar produção de provas e,
ainda, que tome providências para a acareação das testemunhas, nos termos do art. 461, II, do Código de
Processo Civil (CPC-2015). Caso Vossa Excelência não entenda desta forma e mantenha o processo no
órgão originário, que mande o oficial sindicante proceder acareação das testemunhas intimando este
defensor para, querendo, acompanhar as declarações, bem como, formular perguntas às testemunhas,
solicitar diligências, nos ditames do art. 461, II, do Código de Processo Civil (CPC-2015). A adição do 2º Sgt
PM Frias ao Comando de Policiamento da Capital 6, para prestar serviços administrativos, a fim de que não
interfira no andamento do processo. A recolha da arma carga do 2º Sgt PM Frias.’ É o relatório do
necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. Após a análise da exordial,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o
artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, trazer os seguintes documentos, até mesmo para a
verificação da competência desta Justiça Militar no respeitante ao caso em apreço: a) Portaria inaugural da
Sindicância nº 6BPMM-036/062/16; b) decisão realizada pelo Ilmo. Sr. Comandante do 6º BPMM, a qual é
referida na mensagem eletrônica lavrada pela Ilma. Sra. Cap PM Ana Paula Petter Salles de Carvalho,
Chefe da Seção de Justiça e Disciplina (v. ID 26604, página 01) e, c) (eventuais) decisórios administrativos
outros mais recentemente proferidos no inquisitivo. (...).” III. Em razão do despacho acima, em parte,
transcrito, a autora trouxe novel petição (ID 27104), acompanhada de documentos (ID´s 27105/27107). IV.
É o histórico devido. V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VI. Assim procedo, nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta das mais representativas
do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”). VII. Vejamos. VIII.
Após estudo, anoto que FALECE COMPETÊNCIA A ESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O JAEZ.
IX. Explico. X. Ao analisar a Portaria de Sindicância nº 6BPMM-036/062/16 (ID 27105), verifico que A ORA
AUTORA NÃO É SINDICADA/INVESTIGADA NO INQUISITIVO. XI. NÃO HÁ, ASSIM (DIGA-SE: EM
RELAÇÃO A DEMANDANTE DESTA “ACTIO”), QUALQUER ATO DISCIPLINAR MILITAR A SE
ENFRENTAR. XII. Em outras palavras: A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, ALOCADA
NO ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, NÃO SE FAZ PRESENTE NO BAILADO. XIII. Pois
bem. XIV. Consoante o acima expendido, declino da competência e determino, depois da devida
materialização do feito, que todo o corporificado seja remetido para a Justiça Comum Estadual. XV. Caberá
a digna Coordenadoria, porém e antes de sobredita remessa, proceder às anotações e aos registros
necessários. XVI. Intime-se a ilustre defesa técnica da autora, quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo