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TJMSP 04/08/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2032ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2016.08.03 19:02:43 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0000283-20.2015.9.26.0000 (Nº 24/15 Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4873/12 - 2ª Aud. Cível )
Autor: Orivaldo Marcelo Nogueira, ex-Cb PM RE 862371-6
Advs.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069; ARTHUR RODRIGUES GUIMARÃES, OAB/SP
347.263; WILQUILENE COSTA FARIAS, OAB/SP 317.398
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - Proc. Estado, OAB/SP 291.619; MARCOS PRADO LEME
FERREIRA - Proc. Estado, OAB/SP 226.359; JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado,
OAB/SP 253.327
Desp.: São Paulo, 28 de julho de 2016. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0002813-08.2014.9.26.0040 (nº 7148/15 - Proc.
de origem nº 71833/14 - 4ª Aud.)
Aptes.: Nilton Cesar Nogueira, Cb PM RE 883505-5; Castro Alves de Mendonça, Cb PM RE 950687-0
Advs.: JAMIL CARLOS DA SILVA, OAB/SP 282.127; PAULO CÉSAR GRILLO DA SILVA, OAB/SP 349.512
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 28 de julho de 2016. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004055-58.2015.9.26.0010 (Nº 185/16 - RSE 1077/16 Proc. de origem nº: 76249/15 – 1ª Aud)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 140/146
Interessados: Lucas Leonardo de Moura Fonseca, Sd PM; Denir Augusto Sieg, 3º Sgt PM.
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, fica o Dr Marcos Dolgi Maria Porto, OAB/SP 173.368
intimado a impugnar os presentes embargos.
HABEAS CORPUS Nº 0002402-17.2016.9.26.0000 (Nº 2577/16 - Proc. de origem: 60250//2011 – 3ª Aud)
Impte/Pacte.: ALADIO PALMIERI JOSE ADRIANO, REF 1º Tem PM RE 108365-1
Pacte.: Edilson Manoel da Silva, Ref 1º Sgt PM RE 882251-4
Autoridade Coatora.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.:1. O 1º Ten Res PM RE 108365-1 ALADIO PALMIERI JOSÉ ADRIANO impetra a presente ordem de
Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, e no artigo 647, do Código de
Processo Penal, em seu próprio favor, bem como em favor do 1º Sgt Ref PM RE 882251-4 EDILSON
MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria.
Alega, em síntese, que apesar de não transitada em julgado a decisão condenatória contra eles - ambos
condenados no mesmo processo criminal em Primeira Instância, tendo a condenação sido mantida em sede
de Apelação Criminal - tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário às Cortes
Superiores, foram os mesmos segregados no Presídio Militar “Romão Gomes” de maneira ilegítima, “ao
arrepio da lei” e a despeito de terem respondido todos os atos do Processo em liberdade. Entende o i.
impetrante que a execução provisória da pena não pode subsistir em face ao princípio da presunção e
inocência, preconizado na Constituição Federal, tratando-se de execução fundada em título instável.
Comenta que a decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento de Habeas Corpus em fevereiro de
2016 não possui efeito vinculante, encontrando-se, ademais, ainda pendente de julgamento a Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade nº 43, que visa dar fiel cumprimento ao artigo 283, do CPP e repudia
mecanismo artificial e ilegal da execução provisória em matéria penal. Entende que a manutenção dos
pacientes no cárcere configura ato abusivo, desnecessário e ilegal da autoridade apontada como coatora.

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