TJMSP 04/08/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2032ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Requer, ao final, a concessão liminar da ordem a fim de suspender a execução provisória da sentença
criminal, para o fim de que possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da r. sentença condenatória
e, posteriormente, a confirmação da liminar (fls. 4/6). 2. Apesar dos argumentos alinhavados pelo i.
impetrante, não se vislumbram requisitos para a concessão liminar da medida, a qual somente pode ser
admitida excepcionalmente, quando efetivamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso
porque os Recursos Extraordinário e Especial não têm efeito suspensivo automático, não obstante a
doutrina e a jurisprudência das Cortes Superiores tenham admitido por longa data a possibilidade de, em
situações peculiares e excepcionais, atribuir efeito suspensivo a tais recursos. Entretanto, não é possível
renegar que a Excelsa Corte, quanto do julgamento do mérito do Writ de nº 126.292/SP, retomou o
entendimento outrora dominante naquela Corte, quanto à possibilidade de execução provisória da pena,
não se vislumbrando o fumus boni iuris alegado. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria Militar, autoridade apontada como
coatora. 5. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça, para r. parecer. 6. Junte-se. Intimese. Publique-se. São Paulo, 3 de agosto de 2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900112-04.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
496/16 – Proc. origem nº 0800065-59.2016.9.26.0020 – MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª Aud.)
Agvte.: KARINA DE PAULA, SD 1.C PM RE 148812-A
Adv.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Irresignada com a decisão de Primeiro Grau que denegou a liminar pleiteada na ação de
Mandado de Segurança, Karina de Paula, Sd PM 148812-A, ingressou com o presente Agravo de
Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Pugna, em síntese, pela atribuição de ‘efeito suspensivo’
ao recurso, para que seja sustado o início do cumprimento da reprimenda disciplinar imposta à agravante,
por força do Procedimento Disciplinar nº CPI6-004/125/15. 3. Verifica-se que na r. decisão impugnada (ID
27561 dos autos originais), o MM Juiz de Direito entendeu ser incabível a tutela de urgência requerida, por
não vislumbrar nulidade no ato administrativo. 4. Em resumo, argui a agravante que a punição disciplinar foi
aplicada ilegalmente, em desacordo com o estatuído pelo art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 893/01
(RDPM). Narra que “o mesmo Oficial PM que decidiu na função de Major, também decidiu na função de
Tenente Coronel, vindo no primeiro momento a concordar com a decisão do Oficial na função de Capitão,
encaminhando o procedimento para a autoridade competente para aprovação do ato, e já na qualidade de
Oficial na função de Tenente Coronel, aprovar o próprio ato.” Pontua ainda que a decisão objurgada
transborda da apreciação do fumus boni juris e do periculum in mora, asseverando que a fumaça do bom
direito foi reconhecida como irregularidade no próprio despacho impugnado e o perigo na demora está
caracterizado pelo início do cumprimento da reprimenda, agendado para as 09:00 horas do dia 01 de
agosto de 2016. 5. Justiça gratuita já deferida em Primeiro Grau. 6. In casu, as razões expendidas pelo
agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir, prima facie, o posicionamento adotado
pelo Juiz da causa. De fato, o despacho do Maj PM Dene Guimarães Martins, aos 12.03.15, enquanto Ch
Div DP daquela unidade, não teve nenhum caráter decisório, caracterizando, numa análise preliminar, mera
irregularidade. Há de se ter em mente que vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio do pas de
nulité sans grief. Não verifico, neste momento, qualquer prejuízo suportado pela agravante decorrente
diretamente do apontado vício. 7. Neste cenário, INDEFIRO o efeito ativo pleiteado. 8. Não bastasse, em
casos como o dos autos, há que se ter especial cautela para que não se adentre ao mérito propriamente
dito do Mandado de Segurança, o que estaria a caracterizar verdadeira supressão de instância. 9. À
Diretoria Judiciária, para as providências dos incisos II e III do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 10.
P.R.I.C. São Paulo, 03 de agosto de 2016. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0800101-38.2015.9.26.0020 - APELACAO (Nº 3940/16 - Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 0800101-38.2015.9.26.0020 -2ª Aud.)
Apte.: DANYEL LAGHI, EX 1º TEN PM RE 871875-0
Advs.: ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA, OAB/SP 163.545; CARLOS AUGUSTO DE MELLO
ARAUJO, OAB/SP 172.033
Apdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, PROC. ESTADO, OAB/SP 335.564