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TJMSP 09/08/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2035ª · São Paulo, terça-feira, 9 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2016.08.08 19:15:00 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA Nº 202/2016 ASSPRES
São Paulo, 05 de agosto de 2016.
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
resolve:
Designar o Juiz Avivaldi Nogueira Junior para responder pela Corregedoria Geral, no dia 9 de agosto de
2016, em razão do afastamento do titular do cargo.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente
PORTARIA Nº 203/2016 ASSPRES
São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 1.286, de 20 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à aplicação da Lei
Complementar nº 1.286, de 20 de abril de 2016;
RESOLVE:
Artigo 1º - Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado
de São Paulo exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Parágrafo único - A escolaridade prevista no artigo 1º desta Portaria não se aplica aos atuais ocupantes do
cargo/função-atividade de Oficial de Justiça.
Artigo 2º - Os cargos de Oficial de Justiça serão enquadrados na referência 7 da Escala de Vencimentos –
Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante no Anexo III da Lei
Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, aplicando-se-lhes os valores nela previstos.
§ 1º – Aos atuais ocupantes do cargo/função-atividade de Oficial de Justiça serão mantidos os mesmos
graus em que seus cargos/funções-atividade estão enquadrados, alterando-se apenas a respectiva
Referência.
§ 2º - Eventual diferença de remuneração decorrente de redução de vencimentos em virtude da aplicação
do disposto nesta Portaria será compensada por meio da implementação da parcela denominada
“Complemento de Enquadramento”, aplicando-se a esta o mesmo reajuste da Gratificação Judiciária.
Artigo 3º - Para os servidores que atualmente ocupam o cargo/função-atividade de Oficial de Justiça, serão
observadas as seguintes regras:
I – Não haverá mudança de regime previdenciário;
II – O tempo de exercício do cargo/função-atividade anterior à vigência da Lei Complementar nº 1.286/2016
será contado para efeitos de atendimento às regras constitucionais de tempo de carreira e de cargo
exigidas para concessão de aposentadoria;
III – As incorporações adquiridas antes da vigência desta Portaria serão mantidas;
IV – O Adicional de Qualificação – nível de Graduação, anteriormente concedido, será revogado a partir da
vigência da Lei Complementar nº 1.286/2016, mantendo-se apenas aqueles concedidos em virtude de
escolaridade superior à exigida pelo cargo.
Artigo 4º - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo fica concedida, em substituição à Gratificação Especial de Trabalho Judicial – GETJ, a
gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada na base de
31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que
o servidor estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário
irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.
§ 2º - Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional
de tempo de serviço e a Sexta-Parte.

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