TJMSP 09/08/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2035ª · São Paulo, terça-feira, 9 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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§ 3º - A vantagem de que trata o caput incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais,
aplicando-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 5º - O disposto nesta Portaria aplica-se aos servidores inativos que se aposentaram no cargo de
Oficial de Justiça com paridade de proventos.
Artigo 6º - O reenquadramento de que trata o § 1º do Artigo 2º desta Portaria será efetuado pela Diretoria de
Recursos Humanos por meio de apostilamento, produzindo-se seus efeitos a partir da vigência da Lei
Complementar nº 1.286/2016.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de abril
de 2016.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900114-71.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº
497/16- Proc. de origem Nº0800091-34.2016.9.26.0060 – Mandado de Segurança - 6ª Aud. Cível)
Agvte: Jhonattan Chrystiann Villani, Cb PM RE 125995-4
Advs.: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO, OAB/SP 142.947; VANESSA PACHECO
FERREIRA, OAB/SP 333.691.
Agvdo: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp. ID 11854:1. Vistos.2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição do efeito
suspensivo ativo interposto por JHONATTAN CHRYSTIANN VILLANI, Cb PM RE 1259954, contra a r.
Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL, a qual indeferiu o pedido de
imediata suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina instaurado em desfavor do Agravante,
concedendo, entretanto, de ofício, a tutela antecipada para que a Administração Militar diligencie no sentido
de ouvir a vítima sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, caso ainda não tenha feito. Requereu que o
presente recurso seja conhecido e provido para que o r. Decisum a quo seja anulado, concedendo-se a
suspensão pleiteada até o final do julgamento do mandamus.3. Alegou, em síntese, seu cabimento, nos
termos do art. 1015 do Código de Processo Civil, afirmando que, na verdade, não teria fiscalizado ou
autuado o veículo do civil que o acusou, juntamente com os demais policiais, de ter pedido suborno para
liberá-lo, pois apenas estaria na operação auxiliando e, por isso, tratar-se-ia de represália injusta e indevida.
4. Asseverou que a suposta vítima só teria sido ouvida dias após aos fatos e o Oficial encarregado
confirmado, sob as penas da lei, que essa oitiva foi realizada por telefone, pois o civil teria se recusado a
comparecer no quartel.5. Explicou que ao impetrar o Mandado de Segurança, o Juízo monocrático decidiu
indeferir aquela liminar, sob a fundamentação de que inexistiria qualquer mácula, porque restou evidente
nos autos que tais declarações da testemunha teriam sido tomadas antes da instauração do processo
disciplinar e, assim, elas não se sujeitariam ao crivo do contraditório e, portanto, não poderiam ser utilizadas
como prova para eventual decisão desfavorável ao miliciano, mas deveriam ser produzidas no CD. 6.
Aduziu que, muito embora a citada prova não tenha sido realizada sob o crivo do contraditório, até porque o
CD só foi instaurado em razão deste depoimento, a forma empregada, qual seja, por telefone, seria ilegal,
absurda e sem previsão, devendo ser imediatamente anulada.7. Argumentou que, por se tratar, na
realidade, da única testemunha dos fatos, inquirida de modo teratológico, jamais poderia constar nas folhas
desse depoimento a sua assinatura.8. Destacou que as normas legais que regulam o Processo
Administrativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo deveriam ter sido observadas, porém, nenhuma
providência foi tomada.9. Lembrou que o inciso LVI, do art. 5º, da Constituição Federal não admite as
provas obtidas por meios ilícitos, bem como as I-16-PM, em seu art. 57, no entanto, esta seria ilícita. 10.
Ademais, o art. 347, do Código de Processo Penal Militar exige o comparecimento obrigatório da
testemunha sob pena de condução coercitiva e multa, porém o Oficial teria admitido que ouviu as
declarações do civil por telefone somente com a alegação de que ele se recusara a ir até o quartel,
configurando a nulidade, que deve ser declarada na primeira oportunidade.11. Citou doutrina acerca da
nulidade processual disciplinar, definida como “vício de forma que provoca prejuízo em detrimento da
verdade substancial dos fatos imputados ao servidor acusado, que contamina a validade do ato e do