TJMSP 11/08/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2037ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.08.10 19:01:12 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000289939.2014.9.26.0020 (Nº 3653/15 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5717/14 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Claudio Edson de Souza Filho, ex-Sd PM RE 135663-1
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: São Paulo, 08 de agosto de 2016. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
APELACAO Nº 0002860-08.2015.9.26.0020 (Nº 3887/16 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº
6168/15 -2ª Aud. Cível)
Apte.: Nilson Fidelis da Silva, Res Maj PM RE 873494-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.) protoc. 100.FBRD.1600010176-7
Desp.: 1. Vistos. Embora tempestiva, a petição recursal encontra-se apócrifa e, portanto, carecedora de
pressuposto processual de existência. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, intime-se o
Embargante para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade. São Paulo, 10 de
agosto de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004058-13.2015.9.26.0010 (Nº 186/16 - RSE 1075/16 Proc. de origem nº 76222/15 – 1ª Aud)
Embgte..: Romualdo Oduvaldo Oliveira, Cb PM RE 980793-4
Advs.: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; EMERSON LISARDO, OAB/SP 345.757
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 329/336
Rel.: Paulo Prazak
Desp.; 1. Vistos. 2. Romualdo Oduvaldo Oliveira, Cb PM RE 980793-4 opôs Embargos Infringentes e de
Nulidade, por meio de seu Advogado, contra o v. Acórdão proferido nos autos da Recurso em Sentido
Estrito nº 1075/16, em que foi dado provimento ao recurso ministerial, por maioria de votos. 3. Verifica-se a
falta de legitimidade ativa do embargante, que é mero indiciado, para a interposição deste recurso, nos
termos do art. 538 do Código de Processo Penal Militar, que prevê como partes legítimas à interposição dos
infringentes o representante do Parquet e o réu: Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor
embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior
Tribunal Militar. 4. Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 538
do CPPM. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 4 de agosto de 2016. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator do v. Acórdão Embargado
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELACAO Nº 0001186-32.2015.9.26.0040 (nº 007213/2016 - Processo de origem: 073964/2015 - 4A
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigos 301 e 298 ambos do Código Penal Militar (PM Celio). Artigo 350, parágrafo 1º, do Código