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TJMSP 12/08/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2038ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.08.11 19:09:25 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004055-58.2015.9.26.0010 (Nº 185/16 - RSE 1077/16 Proc. de origem nº: 76249/15 – 1ª Aud)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 140/146
Interessados: Lucas Leonardo de Moura Fonseca, Sd PM; Denir Augusto Sieg, 3º Sgt PM.
Adv.: MARCOS DOLGI MAIA PORTO, OAB/SP 173.368
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes opostos. 3. À
Diretoria Judiciária para as devidas providências. 4. P.R.I.C. São Paulo, 10 de agosto de 2016. (a) PAULO
ADIB CASSEB, Juiz Designado para redigir o Acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000277-50.2015.9.26.0020 (Nº 671/16 – Apelação 3877/16 - Proc. de
Origem: nº 5890/15 – Ação Ordinária – 2ª Aud.)
Embgte.: Ivonci Santana Barreto, ex-Sd PM RE 881543-7
Advs.: FABIO MENEZES ZILIOTTI, OAB/SP 213.669; JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340;
BRUNO SALLA RODRIGUES, OAB/SP 274.270.
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 250/256 da Apelação
nº 0000277-50.2015.9.26.0020 (Controle nº 671/2016) que, por votação unânime, a E. Primeira Câmara
desta Corte negou provimento. Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão foi omisso com relação
aos artigos prequestionados, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido
que o prequestionamento, requisito constitucional para admissibilidade de eventuais recursos para as
Cortes Superiores, deve ser explícito, mencionando o dispositivo violado. Prequestiona novamente os
artigos 65 e 66 do CPP, o artigo 125 da CF e o artigo 1525 do CPC. Requer, ao final, sejam os presentes
embargos providos, sanando as alegadas omissões. Ao 1º/07/2016, foi o embargante intimado a regularizar
sua representação processual, uma vez que o Advogado subscritor dos declaratórios não constava na
procuração por ele outorgada à fl. 19. Todavia, o embargante quedou-se inerte (fl. 268/268vº). É o relatório.
Extrai-se da petição apresentada que os presentes embargos de declaração foram opostos para o fim
exclusivo de prequestionamento. Não obstante a determinação de fl. 267, o embargante deixou de
regularizar sua representação processual em relação ao Dr. Bruno Salla Rodrigues, subscritor destes
declaratórios, o qual não consta do instrumento de mandato à fl. 19. Como preleciona o artigo 76, §2º, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil, aponta-se como requisito de admissibilidade do recurso, a
regularidade da representação da parte e, caso não sanado o vício no prazo determinado, se a providência
couber ao recorrente, o recurso não será conhecido. Assim, muito embora intimado ao cumprimento do
quanto solicitado, o embargante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, sendo de rigor a
negativa de seguimento dos declaratórios opostos. (fl. 258/265). Dessa forma, nos termos do art. 932, inciso
III, do NCPC, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Paulo, 10 de agosto de 2016. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0000754-36.2015.9.26.0000 (Nº 389/15 –
Conselho de Justificação nº 257/15 - Proc. de Origem: GS nº 1093/12 – SSP)
Embgte.: Luiz Fernando Rodrigues da Veiga, 1º Ten PM RE 980932-5
Adv.: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270.057
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 442/450v
Desp.: ...Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 8 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente

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