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TJMSP 12/08/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2038ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 000098733.2015.9.26.0000 (Nº 1457/15 - Apelação nº 6885/14 – Proc. de origem nº 65417/12 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Jose Alecio Ferreira, Ref. 2º Sgt Ref PM RE 865215-5
Advs.: WALDEMARY PEREIRA LEÃO NOGUEIRA OAB/SP 177.272-B; WESLEY COSTA DA SILVA
OAB/SP 222.681; LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141.223 e outros
Desp.: ...Ante todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 8 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001319-67.2015.9.26.0010 (187/2016 – Correição
Parcial nº 435/2016 – Proc. de origem nº74087/15-1ª Aud.)
Embgtes.: Henrique Pereira Pinto, Cb PM RE 119806-8; Flavio Galego Morales Junior, Sd PM RE 1397192; Deivid Ortega Quaglia, 2.Sgt PM RE 119752-5
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350 (PM Deivid); JOÃO CARLOS CAMPANINI,
OAB/SP 258.168 (PMs Deivid, Henrique e Flavio); WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP
303.392 (PM Deivid)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 313/324
Rel.: Paulo Prazak
Desp.:1. Vistos. 2.Henrique Pereira Pinto, Cb PM RE 119806-8 e outros, opuseram Embargos Infringentes e
de Nulidade, por meio de seus Advogados, contra o v. Acórdão proferido nos autos da Correição Parcial nº
435/16, em que foi dado provimento ao pedido correicional ministerial, por maioria de votos.3. Em que pese
tratar-se de decisão não unânime, o v. Acórdão proferido em sede de Correição Parcial não admite a
oposição dos Embargos Infringentes e de Nulidade, de acordo com a norma do art. 121 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, in verbis: Art. 121. Cabem embargos
infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados: I
- nas apelações; II - nos recursos em sentido estrito; III - nos agravos de execução penal.4. O referido
dispositivo regimental, dispõe, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento, ausente, portanto, a
necessária previsão legal para admissão dos embargos.5. Verifica-se ainda, a falta de legitimidade ativa dos
embargantes, que são meros indiciados, para a interposição deste recurso, nos termos do art. 538 do
Código de Processo Penal Militar, que prevê como partes legítimas à interposição dos infringentes o
representante do Parquet e o réu: Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de
nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal
Militar.6. Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no artigo 121 do
RITJMSP e no art. 538 do CPPM.7.Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2016.
(a) Paulo Prazak, Juiz Relator do v. Acórdão Embargado
HABEAS CORPUS Nº 0002481-93.2016.9.26.0000 (Nº 2578/16 - Proc. de origem nº 77.500/2016 – 1ª Aud.)
Impte.: LUCAS EDUARDO DOMINGUES OAB/SP 244.970
Pacte.: Alexandre Rodrigues Abbara, 1º Ten PM RE 940004-4
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Aud. da JME
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Lucas Eduardo
Domingues, OAB/SP 244.970, em favor do 1º Tenente PM RE 940004-4 Alexandre Rodrigues Abbara,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar. 3. Sustenta o impetrante, em
apertada síntese, que: a) o paciente teve instaurado em seu desfavor, por meio da Portaria nº 13BPMI005/090/16, cuja cópia consta das fls. 16vº, o inquérito policial militar que tramita nesta Justiça Militar sob nº
0001422-40.2016.9.26.0010 (Controle nº 77.500/16), o qual foi distribuído para a 1ª Auditoria Militar; b)
como o paciente não foi ouvido no curso do inquérito policial militar (fls. 182/183 e 184/185), o Ministério
Público requereu o retorno dos autos à origem para fins de ser colhido o seu depoimento (fls. 186/186vº), o
que foi deferido pelo Juízo (fls. 192vº), tendo o Oficial Encarregado do IPM expedido a intimação para que
tal ato ocorra no próximo dia 15 de agosto na sede do 33º BPM/I, esclarecendo que o não comparecimento
poderá acarretar a condução coercitiva (fls. 196); c) sobrevém que, o paciente foi considerado incapaz para
gerir os atos da vida civil, sendo que sua esposa foi nomeada curadora do mesmo, a qual todas as vezes

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