TJMSP 17/08/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2041ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20
(vinte) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo,
11 de agosto de 2016.
HABEAS CORPUS” Nº 0002482-78.2016.9.26.0000 (2.579/16- Proc. de origem nº4834/2016– CDCP)
Impte.:ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/SP
335.383
Pacte.:Eduardo Capel Jardim Gomes, 2º Sgt PM RE 126888-A
Aut. Coat.:MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo Desp.:1.Trata-se
de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 (fls.
02/21), com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 466 e 467, alíneas “b” e
“c”, do Código de Processo Penal Militar, em favor de Eduardo Capel Jardim Gomes, 2º Sgt PM RE 126888A, em face de ilegalidade perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de
São Paulo. 2.Sustenta, em síntese, o i. Causídico que a ilegalidade da manutenção da prisão, decorre do
fato de a audiência de custódia ter sido presidida pela mesma autoridade que determinou a prisão
preventiva. Assevera que esta irregularidade ensejaria a revogação da prisão preventiva. 3.Pugna pela
concessão da liberdade provisória. Argui pela inexistência de elementos ensejadores à custódia provisória.
Defende a aplicação ao Processo Penal Militar do princípio constitucional da presunção de inocência.
4.Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, para a
manutenção da prisão. Argui que o paciente é primário, com bons antecedentes funcionais. 5. Aduz ainda
que os fatos que originaram o IPM ocorreram em junho/2016, tendo a Administração Policial Militar tomado
conhecimento em 09/08/2016, ocasião em que foi requerida a prisão. 6.Pugna, liminarmente, pela
revogação da prisão do 2º Sgt PM RE 126888-A Eduardo Capel Jardim Gomes, ante a ilegalidade da
manutenção de sua prisão, em razão da irregularidade na realização da audiência de custódia. Alega ainda
que inexistem elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar.
7.Alternativamente, requer a aplicação de uma das medidas previstas no art. 319 do CPP comum, que
entende ser aplicável nos termos do art. 3º, alínea “a”, do CPPM. 8.Em 09/08/2016, a Promotoria de Justiça
de Mococa/SP remeteu ao Comandante do 24ºBPMI, a notícia de que através de interceptações telefônicas,
obtidas com autorização judicial, tomaram conhecimento de envolvimento de policiais militares em crimes
de extorsão ou concussão (fls. 24/97). 9.A Notícia de Fato nº 771/2016, da Promotoria de Justiça de
Mococa/SP, revela que o ora paciente e outro miliciano, teriam exigido dos civis Baltazar dos Reis Marçal,
vulgo “Grego”, e de Leandro Nunes de Souza, vulgos “Tanaka” ou “Japonês”, um revólver calibre 38, ou
alternativamente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a ameaça de que, se não fosse entregue o
exigido, teriam de responder por tráfico de drogas, que seriam “intrujadas” (fls. 94vº/96). 10.Através do
Ofício nº 24BPMI-046/12/16, houve a representação pela decretação da prisão preventiva do ora paciente
(fls. 105/107), após a manifestação do Represente do Parquet (fls. 111/113), foi decretada a prisão
preventiva do 2º Sgt PM RE 126888-A Eduardo Capel Jardim Gomes, com fundamento no art. 5º, inciso LXI
, da Constituição Federal, c.c. o art. 254, alíneas “a” e “b”, e o art. 255, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, ambos do
Código de Processo Penal Militar (fls.114/125). 11.Consta às fls. 127/128, a Ata de Audiência de Custódia,
onde o ora paciente compareceu, tendo sido assistido pelo Dr. Carlos Alberto de Souza Santos, OAB/SP
260.933, tendo sido mantida a custódia, uma vez que formalmente correta. 12.Em que pese a
argumentação do combativo Impetrante, em sede de cognição sumária, não há que se falar em
constrangimento ilegal, ilegalidade ou abuso de poder, apto a se comprovar de plano o alegado, a justificar
a concessão da liminar. 13.Também não prospera o pleito liminar, quanto à aplicação de uma das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP comum. 14.O ora paciente é Policial Militar e está sendo
investigado, pela prática, em tese, de um crime militar (concussão), devendo submeter-se à Legislação
Penal e Processual Penal Militar. Ademais, não se pode mesclar o regime penal comum e o Castrense, de
modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao seu interesse. Tal proceder geraria um
“hibridismo” incompatível com o princípio da especialidade das leis. E, ainda, não há de se olvidar que a
disciplina mais rigorosa da Normas Castrenses, fundam-se em razões de política legislativa que se voltam
ao combate, com maior rigor, das infrações definidas como militares, sendo inaplicável a legislação adjetiva
comum ao caso em comento. 15.Destarte, ausentes os requisitos para a antecipação da ordem, NEGO a
concessão à liminar pretendida. 16.Oficie-se à Autoridade indicada como coatora, para que preste as
informações nos termos da lei. Com as informações, sigam os autos em trânsito direto à D. Procuradoria de