TJMSP 17/08/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2041ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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indefiro o pedido de imediata reintegração. 11. Diante da farta documentação constante do feito eletrônico,
desnecessária a requisição de informações ao D. Juízo a quo. 12. Intime-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de
Processo Civil. 13. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério
Público, nos termos do artigo 1019, inciso III, do CPC, retornando-me, após, conclusos. 14. Publique-se,
Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 16 de agosto de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900132-92.2016.9.26.0000 –AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 110/16 –
Apelação nº 6526/2012 -Proc. origem nº 0000943-72.2001.9.26.0010 (29797/2001 –1ª Aud.)
Autores: JOSE MARCELO AQUINO MOLINA, EX-SD 1.C PM RE 915163-0; VALDEMIR ANGELO
CANDIDO EX-SD 1.C PM RE 924621-5
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Ré.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.:1. Vistos. 2.Totalmente equivocada a utilização da via eleita. Ação Rescisória é figura prevista no
Código de Processo Civil, na tentativa de rescindir decisão de mérito transitada em julgado, que se
enquadre em uma das hipóteses do artigo 966 (incisos I a VIII), proferida na esfera civil de jurisdição.3. O I.
causídico explicita, no item 1 da exordial, seu objetivo de rescindir "o v. Acórdão proferido na Apelação nº
6526/2012 (Agravo Regimental nº 215/12)", discorrendo para tanto sobre a ilicitude das provas colhidas no
Processo nº 29.797/01 (1ª Auditoria). Ou seja, todos os reclamos referem-se exclusivamente à esfera
penal.4. Da consulta ao sistema informatizado desta Corte sobressai que: o Agravo Regimental nº 215/12
teve provimento negado, por votação unânime da E. Primeira Câmara aos 25 de setembro de 2012 (trânsito
em julgado certificado pelo C. Supremo Tribunal Federal aos 29 de setembro de 2015). Havia sido
interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 6.526/2012, aos 25 de julho de
2012, pelo Exmo. Juiz Fernando Pereira, que não admitiu o prosseguimento da tramitação em virtude da
impossibilidade jurídica do pedido.5. Dado o erro grosseiro, impossível a aplicação do princípio da
fungibilidade. 6. A Portaria nº 170/15, publicada em 29 de outubro de 2015, disciplina a utilização do
sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), nesta Justiça Castrense, como obrigatória para as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, propostas na 1ª Instância, bem como para os recursos
decorrentes dessas ações, para os feitos de natureza especial e para as ações de natureza cível de
competência originária da 2ª Instância. Ainda não foi implantado seu uso para os feitos de natureza criminal.
7. Mesmo que já se admitissem, nesta Especializada, os processos criminais pela via eletrônica, importa
ressaltar que as legislações processuais penais (comum e militar) não disciplinam a figura da Ação
Rescisória. 8. Nesse contexto, impossível admitir a presente ação, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (patente inadequação), o que impõe sua
extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. São Paulo,
16 de agosto de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900048-91.2016.9.26.0000 – REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1580/16 – Proc. origem nº 66747/2013 – 3ª Auditoria)
Repte.: Ministério Público do Estado de São Paulo
Repdo.: LEANDRO FLORIANO OLIVEIRA SOUZA, EX-SD PM RE 134005-A
Despacho ID 11958:1. Vistos.2. Considerando-se a informação contida em Id nº 9024, verifico que o
endereço fornecido pela consulta ao SIEL (Id nº 11914) é o mesmo anteriormente informado razão pela
qual, declaro, para os devidos fins, a impossibilidade do Representado ser localizado ou encontrado.3.
Nestes termos, determino sua citação por edital, para que, nos termos dos arts. 277, inciso V, alínea “d”,
c.c. 286 e 287, alínea “c”, todos do Código de Processo Penal Militar, apresente defesa escrita no prazo
legal, por meio de Advogado constituído, sob pena de lhe ser decretada a revelia e nomeado Defensor
Dativo indicado pela Defensoria Pública. 4. P. R. I. C. São Paulo, 11 de agosto de 2016. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Relator.
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação Nº 090004891.2016.9.26.0000 (1580/16), do EX-SD PM RE 134005-A LEANDRO FLORIANO OLIVEIRA SOUZA, filho
de Gervasio Floriano Souza e de Roseli Carvalho de Oliveira Souza, nascido aos 27/07/1987, natural de
Sao Paulo/SP, PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o
presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo