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TJMSP 18/08/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2042ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.XI. Sendo
assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma Processual
Civil, trazer o que ora se determina, até mesmo para a verificação da competência desta Justiça Militar no
concernente ao caso em apreço: a) todo o feito (ou caderno) que levou à sua exclusão das fileiras da
Corporação (obs.: em caso de a Administração Militar não lhe ter possibilitado carga dos autos, há de ser
trazida petição, protocolada, com o devido requerimento de sobredita carga) OU, b) se inexistente feito (ou
caderno) acarretador de sua exclusão da Milícia Bandeirante, há de ser trazido o “Ofício CIPM-512/321/16 e
o Pr. SisPEC 7.377.137/16” (v. item V, alíena “a”, deste despacho). XII. Deverá o autor esclarecer (trazendo
documentos a tanto), no tocante ao tema exoneração a pedido/desistência (v. item V, alíena “b”, deste
despacho).XIII. Há de ser trazido, ainda, o endereço eletrônico do autor.XIV. Intime-se a ilustre defesa
técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do
Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a
ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio
físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”" SP, 16/08/2016 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s).MARCO ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 219.952 ANGELICA FERREIRA
RODRIGUES HADDAD OAB/SP 289641.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO Nº 0003409-52.2014.9.26.0020 - (Controle 5772/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - RONALDO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa
Senhoria intimada a proceder a devolução dos autos ao Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito horas),
tendo em vista o decurso do prazo" SP, 17/08/2016.
Advogado: DR. JULIANO VEIGA N. MELLO - OAB/SP 340.276.
Processo nº 0003673-69.2014.9.26.0020 (Controle nº 5803/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SILVIO GOMES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Tópico
final da sentença de
fls. 129/157: "...DECISÃO XXVII. Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR SILVIO GOMES DA SILVA, PM RE
934227-3, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXVIII. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I) XXIX. Em
razão do presente "decisum", casso a tutela cautelar concedida nesta lide às fls. 65/68. XXX. Expeça-se
ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida
liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 3GB023/809/13, independentemente de eventual recurso desta decisão (prevalência da cognição exauriente em
relação à cognição primeva). XXXI. Anoto que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO DEVERÁ COMPUTAR,
PARA FIM PRESCRICIONAL, O PERÍODO EM QUE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM TESTILHA
PERMANECEU SUSPENSO POR FORÇA DA MEDIDA LIMINAR (ESPÉCIE: CAUTELAR) DECRETADA
NESTA "ACTIO" (v.g.: Apelação Cível nº 2.824/2012, Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, Segunda Câmara, venerando Acórdão, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR). XXXII. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por
apreciação equitativa), o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de
juros e de correção monetária no termo e na forma da lei. XXXIII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
75) fica o autor isento de sobredito pagamento. XXXIV. Publique-se. XXXV. Registre-se. XXXVI. Intime-se.
XXXVII. Comunique-se." SP, 27/07/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RAIANE BUZATTO - OAB/SP 367905.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS

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