TJMSP 25/08/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2047ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Civil de 1.973) e, a.3) determinação de citação da ré e, com a resposta (ou com a fluência do prazo em
branco), a remessa do feito, em trânsito direto, ao Ministério Público do Estado de São Paulo; b) decisório
interlocutório, com a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao requerente, em razão do
preenchimento dos requisitos para tanto (fl. 248); c) mandado de citação regularmente cumprido (fls.
249/255); d) contestação da requerida, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de
mérito (fls. 268/280); e) despacho, com comandamentos, quais sejam (fls. 319/320): "(...). Intime-se a ínclita
defesa técnica do autor, com o fito de que se pronuncie, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, quanto
ao corporificado neste feito. Após, abra-se vista, em trânsito direto, ao Ministério Público. No retorno do
'Parquet', remetam-se os autos conclusos. (...)"; f) petição de "réplica à contestação", com pleitos, a saber
(fls. 322/327): f.1) "... requer que o autor seja submetido à perícia médica oficial pelo IMESC, situado na Rua
Barra Funda, 824 - Barra Funda, São Paulo-SP" e, f.2) "... requer seja oficiado ao Hospital da UNICAMP, ao
HPM da Polícia Militar e ao Hospital do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, para que apresentem o
formulário médico do autor"; g) documentos atinentes ao processo-crime correlato (fls. 351/354) e, h)
parecer do ilustre representante do "Parquet", Exmo. Sr. Dr. Marcelo Alexandre de Oliveira, com o enfeixe
que segue: "(...). Não vislumbro, por esses motivos, hipótese de atuação do Ministério Público, tendo em
vista a disponibilidade do interesse do autor nesse processo. Por essa razão, deixo de me
manifestar."VII.Registro, ainda, a existência de caderno recursal apartado, no qual se vê a interposição de
agravo de instrumento por parte do autor (fls. 02/08), em virtude do indeferimento da tutela antecipada,
tendo sido negado provimento ao recurso em testilha, à unanimidade de votos (v. Acórdão, fls. 94/99), já
havendo a cobertura da "res judicata" (certidão cartorária, fl. 101).VIII.É o relatório concernente ao
necessário.IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X.Assim procedo, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da "Lex Mater").XI.Vejamos.XII.Depois de estudo,
anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS PROBANTES ALOCADOS NA PETIÇÃO
(DE RÉPLICA) DO AUTOR DE FLS. 322/327.XIII.Isso porque o acusado (ora autor) JÁ FOI SUBMETIDO A
EXAME DE SANIDADE MENTAL, EXATAMENTE SOBRE OS FATOS GERADORES DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 47BPMI-003/06/13, CUJA PERÍCIA CONSIDERO HÍGIDA (v. fls.
38/43, construída, portanto, em seis laudas).XIV.Nessa quadra, reporto-me ao meu decisório interlocutório
dotado de 18 (dezoito) laudas (fls. 230/247), uma vez que hodiernamente possuo o mesmo posicionamento
de adrede.XV.Some-se ao acima asseverado o POSICIONAMENTO DA EGRÉGIA CORTE CASTRENSE
PAULSTA, EFETUADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO ESTE QUE FOI
INTERPOSTO EM VIRTUDE DESTE MAGISTRADO TER INDEFERIDO, NO PRESENTE FEITO
JUDICIAL, A TUTELA ANTECIPADA DESEJADA PELO AUTOR: "EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação
Ordinária. Policial Militar expulso da Corporação após PAD. Pedido de tutela antecipada visando à imediata
reintegração às fileiras da Corporação, na mesma graduação, unidade e função anteriormente exercidas,
com o pagamento de vencimentos vencidos e vincendos, devidamente atualizados e corrigidos.
Indeferimento ante a ausência de verossimilhança da alegação. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE
SANIDADE MENTAL PRODUZIDO PELO CENTRO MÉDICO DA PMESP, PERFEITAMENTE HÍGIDO,
APONTANDO-O COMO IMPUTÁVEL. Atos praticados no sentido de eliminar os buracos feitos na parede
após efetuar os disparos de arma de fogo DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE TINHA TOTAL
CONHECIMENTO DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. Condenação em primeira instância, no processocrime correlato, por sequestro, disparo de arma de fogo e fraude processual, não tendo, na seara
processual, igualmente se vislumbrado sua inimputabilidade. Ausência dos requisitos indispensáveis do
fumus boni iuris e o periculum in mora. Inexistência de fundamento suficientemente robusto a fazer
prevalecer o argumento de ausência de proporcionalidade e de razoabilidade na punição imposta. Perfeita
possibilidade de eventual reintegração de forma retroativa. RECURSO DESPROVIDO" (salientei) (Agravo
de Instrumento nº 002689-14.2015.9.26.0000, controle nº 463/2015, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão confeccionado
pelo Exmo. Sr. Juiz Relator ORLANDO EDUARDO GERALDI - fls. 94/99, caderno recursal apartado - v.,
também, certidão de trânsito em julgado, fl. 101, caderno recursal apartado).XVI.Pois bem.XVII. Com
espeque no acima esposado, não há de se deferir (ou de se aguardar a feitura em seara outra) nova
perícia, restando, assim e de toda sorte, negados todos os pugnados insertos no "petitum" de fls.
322/327.XVIII. Sendo assim, intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório interlocutório e,
posteriormente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito conclusos