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TJMSP 25/08/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2047ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
15:30 horas.
Processo Nº 0001471-88.2016.9.26.0040 (Controle 77572/2016) - 4ª Aud.
Acusados: SD 1.C FERNANDO LUIZ VIEIRA JUNIOR e outro
Advogados: Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687 e Dr(a). IVANDARO ALVES DA
SILVA OAB/SP 372632
Assunto: Ciência da juntada de documentos (RSO) do 38º BPM/M, às fls. 447/453, e da juntada do Ofício nº
7021/2016 (DETRAN), com documentos anexos (fls. 457/480).
Processo Nº 0001865-95.2016.9.26.0040 (Controle 77909/2016) - 4ª Aud.
Acusados: CB ROGERIO APARECIDO SENTOMA e outro
Advogado: Dr(a). AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR OAB/SP 355482
Assunto: Redesignada teleaudiência para oitiva das testemunhas civis da acusação para o dia 01/09/16, às
16:30 horas, na sala de teleaudiências do Fórum Federal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, ficando
facultado à Defesa o comparecimento na Comarca de São José do Rio Preto/SP, ou na sede da 4ª Auditoria
da JMESP.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Nº 0003482-87.2015.9.26.0020 - (Controle 6238/2015) (CBJ) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FLAVIA VIEIRA PARRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho fl.
181: "I - Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 180, intimemse as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Intimem-se. São Paulo,
18 de agosto de 2016. (a) DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
PROCESSO Nº 0000981-63.2015.9.26.0020 - (Controle 5945/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE RICARDO TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2NS) R. Despacho de fls. 357/366: "I. Vistos, em gabinete, na tarde desta sexta-feira
(12.08.2016).II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ
RICARDO TEIXEIRA, Ex-PM RE 120440-8, representado pelo seu curador, JOSÉ DA TRINDADE
TEIXEIRA, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.III.De início, elaboro a historicidade cabível.IV.O
móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 47BPMI-003/06/13 (v. Portaria
inaugural, datada de 04.04.2013, fls. 33/34), feito este a que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao
final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra
do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 215/217 e, também, Diário Oficial do Estado,
Poder Executivo, Seção II, datado de 20.02.2015, fl. 30). V. Em petição inicial encartada às fls. 02/15,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) "a concessão de
LIMINAR (artigo 273, CPC), determinando a imediata reintegração do autor nas fileiras da Corporação, em
face
do
flagrante
desrespeito
dos
princípios
administrativos
da
RAZOABILIDADE
e
PROPORCIONALIDADE, mormente em face que o AUTOR sofreu pena exclusória como forma de punição
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, estando ele INTERNADO para tratamento de saúde, desde
04/12/2014, na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais ante documento anexo"; b) "seja, ao final,
julgada procedente a presente ação, para anular a decisão do Exmo. Senhor Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, publicada no DOE, de 20/02/2015, e consequentemente, reintegrar o autor
nos quadros da Polícia Militar do Estado, na mesma graduação, unidade e função anteriormente exercidas";
c) "condenar a ré, nos pagamentos de vencimentos vencidos e vincendos a contar da publicação do ato
ilegal que demitiu (sic) o autor e demais vantagens pecuniárias que lhe são devidos devidamente
atualizados e corrigidos" e, d) "condenar a ré, no pagamento dos honorários advocatícios em 20% do valor
da causa."VI.Há de se mencionar, neste momento, os seguintes documentos: a) decisão interlocutória (fls.
230/247), com: a.1) recebimento da petição inicial (fls. 02/15) e de suas respectivas emendas (fls. 156/157,
214 e 222); a.2) indeferimento, fundamentado, da tutela antecipada solicitada pelo autor, em razão do não
vislumbramento do requisito da verossimilhança da alegação (artigo 273, "caput", do Código de Processo

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