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TJMSP 25/08/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2047ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
ao pleito de aplicação do art. 1.042, III, do Novo CPC, a questão se resolve à luz do princípio do tempus
regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Assim, tendo o
ora embargante sido intimado da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial aos
21/01/2016 (contando-se o prazo legal a partir de 26/01/2016), aplicável, portanto, o Código de Processo
Civil em vigor à época (Lei nº 5.869/73). Ante todo o exposto, em razão da inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão a legitimar a oposição da modalidade recursal sob investigação, nego provimento
aos presentes aclaratórios. Após o trânsito em julgado do presente decisum, remetam-se os autos ao C.
Superior Tribunal de Justiça para apreciação do agravo em recurso especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002042-60.2014.9.26.0030 (Nº 7021/15 - Proc.
de Origem nº 71393/14 - 3ª Aud.)
Aptes.: Leandro Lopes, Sd PM RE 104426-5;, Clécio Reis Dultra, Sd PM RE 140867-4
Advs.: EVALDO LOPES DE CASTRO, OAB/SP 203.172; MARCO ANTONIO DOS SANTOS, OAB/SP
219.952 (PM Leandro); FÁBIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; LUZIA DINIZ VIEIRA, OAB/SP
347.562 (PM Clecio)
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref.: Pedido de Reconsideração (Embargos de Declaração) PM Clécio, Protoc 100.FGRU.16.00027654-2
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de pleito de reconsideração interposto pelo Sd PM RE 140867-4 CLECIO
REIS DULTRA, por meio de seu defensor, Dr. Fabio Tavares Sobreira, OAB/SP nº 248.731, da decisão que
julgou prejudicado os embargos de declaração opostos na decisão que havia negado seguimento ao
recurso especial, tendo em conta a ulterior interposição de agravo no apelo nobre. Sustenta o recorrente
que os aclaratórios não podem ser considerados prejudicados e muito menos juntados por linha, à ausência
de disciplina legal a respeito. Afirma que a interposição do agravo em recurso especial antes da análise dos
aclaratórios teve por fito a preservação de sua tempestividade, pois há inúmeros julgados controvertidos do
Superior Tribunal de Justiça a respeito da interrupção ou não do prazo pela oposição de embargos de
declaração. Assim, requer a reconsideração do guerreado despacho, para processar e julgar os embargos
de declaração, sob pena de o embargante opor a medida cabível. É o sucinto relatório. Decido. Em nome
dos princípios da ampla defesa e do amplo acesso ao judiciário, e a fim de evitar a interposição despicienda
de outros recursos, o que atravancaria o bom funcionamento da máquina judiciária, determino a juntada dos
embargos de declaração que se encontram juntados à contracapa dos autos e, neste átimo, passo à sua
análise. Inicialmente, defende o embargante a existência de omissão na decisão que negou seguimento ao
recurso especial, ante o não reconhecimento do prequestionamento de determinadas questões que entende
perscrutadas no acórdão proferido em sede de apelação criminal. Outrossim, sustenta a falta de
fundamentação no decisum que inadmitiu o apelo nobre, porquanto teria este Magistrado se limitado a
reproduzir súmulas e excertos jurisprudenciais ao obstar o prosseguimento das teses defendidas pelo ora
embargante. Nesta toada, discorre extensamente sobre a diferença entre o reexame de provas, o que é
vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do C. STJ, e a revaloração do acervo
probatório, passível de análise pelo Tribunal da Cidadania, o que entende ser o caso dos autos. Afirma
ainda que a falta de fundamentação da decisão que nega seguimento ao recurso especial desobedece ao
contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que determina que todas as decisões judiciais sejam
fundamentadas, ainda que suscintamente. É a síntese do necessário. Decido. Da leitura dos aclaratórios,
resta patente o escopo do embargante em modificar a decisão de fls. 663/667, a qual, diga-se de
passagem, mostra-se irretocável, pois não apresenta vícios que ensejem esclarecimento. Da atenta leitura
da decisão ora contrastada, verifico que todas as teses engendradas pelo então recorrente foram
devidamente esquadrinhadas e enfrentadas, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Afirma o embargante que este Magistrado teria se cingido a colacionar súmulas e precedentes
jurisprudenciais a obstar seu acesso à Corte Superior, no entanto, não é o que se vê no decisum que se
busca clarear. No que pertine à tese de falta de homologação do APFD pelo comandante da unidade,
restou suficientemente decidida à fl. 665, consoante se verifica do seguinte excerto: “Devem ser obstadas,
neste aspecto, as interposições, porquanto o v. acórdão recorrido, soberano na análise das circunstâncias
da causa, concluiu que a ausência de homologação do APFD por parte da autoridade delegante não
acarretou prejuízo à defesa dos recorrentes, sendo que a jurisprudência das Cortes Superiores, tanto nos
casos de nulidade relativa, como nos de nulidade absoluta, aplica o princípio pas de nullité sans grief, sendo

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