TJMSP 25/08/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2047ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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contradição entre a decisão combatida e as razões aduzidas em sede de agravo em recurso extraordinário,
porquanto o precedente invocado por este Magistrado para negar seguimento ao apelo extremo não se
aplica à hipótese dos autos, uma vez que o recurso excepcional interposto em momento algum balizou-se
em alegação de contrariedade a norma infraconstitucional que, reflexamente, fira a Constituição Federal.
Nesta toada, afirma que o tema sub examine (dilação probatória em sede de processo de Representação
para Perda de Graduação) é unicamente constitucional, pois a negativa judicial para a produção de provas
ofende a Carta magna, especialmente os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, “Inexistindo
juízo positivo ou negativo da Corte Suprema acerca de repercussão geral afeta a esse específico tema, há,
s.m.j., contradição entre a realidade processual do caso concreto e os fundamentos invocados por esse
Egrégio Tribunal de Justiça Militar para negar seguimento ao Agravo” (fl. 4 do petitório). De outro giro, argui
a existência de omissão na decisão embargada, pois não se manifestou o Tribunal de Justiça Militar quanto
ao precedente invocado em suas razões recursais (no recurso extraordinário e no respectivo agravo), qual
seja o RE 191480/SC (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26/04/1996), que cura da necessária
observância, nos julgados proferidos pela Justiça Militar, dos postulados constitucionais da ampla defesa e
contraditório. Desta feita, pugna o embargante, uma vez reconhecidas a contradição e omissão ora
aduzidas, pela concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, modificando-se a decisão que
inadmitiu o agravo em recurso extraordinário. Propugna ainda pela aplicação do art. 1.042, III, do Novo
Código de Processo Civil, ao caso sub judice, pois, embora ainda não estivesse em rigor, traz inovação que
melhor se coaduna com o Direito Positivo e com a Justiça ao estabelecer que o Tribunal a quo não pode se
negar a admitir agravo em recurso extraordinário, nem mesmo se houver repercussão geral sobre a
matéria. In fine, requer o provimento dos aclaratórios, suprimindo-se as contradições e omissões apontadas
para modificar a decisão embargada, de forma que o recurso extraordinário interposto seja processado e
remetido à Excelsa Corte (fls. 1/6 do petitum de embargos de declaração). É o relatório. Decido. Da leitura
dos aclaratórios, resta patente o escopo do embargante em modificar a decisão de fls. 228/229, a qual,
diga-se de passagem, mostra-se irretocável, pois não apresenta vícios que ensejem esclarecimento. A tese
defendida pelo ora embargante nas razões de agravo em recurso extraordinário foi a de que à arguida
violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, ante a negativa de
dilação probatória em processo de Representação para Perda de Graduação, não se aplica o Tema 424 do
STF (Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial – Leading Case: ARE 639228,
em que não se reconheceu a repercussão geral da quaestio, por versar sobre legislação de natureza
infraconstitucional), pois não se invocou na prédica do apelo extremo a violação de norma
infraconstitucional (ainda que reflexa), mas sim a repercussão geral da matéria, que ainda não fora
enfrentada pela Excelsa Corte (produção de provas em sede de processo de Representação para Perda de
Graduação). Embora se aplauda o hercúleo esforço expendido pela n. causídica ao tentar demonstrar a
caracterização de especificidade que afaste a aplicação do precedente geral e vinculante assentado no
Tema 424 do STF, não é o caso dos autos. O Tema em questão (424) tem caráter abrangente, sendo
aplicável a todos os processos judiciais, pouco importando se se trata de processo de natureza comum ou
especial, que é o caso do feito de Representação para Perda de Graduação. Assim, o argumento de que a
Excelsa Corte ainda não se debruçou sobre a questão atinente à produção de provas, ainda que em
processo de Representação para Perda de Graduação, não procede, não merecendo a decisão embargada
neste ponto, pois, qualquer reparo. Melhor sorte não socorre o embargante quanto ao argumento de que
não se buscou, através do recurso extraordinário, a análise de norma infraconstitucional (ainda que reflexa),
o que entende conduzir à inaplicabilidade do Tema 424 ao presente caso. É certo que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema 424, não reconheceu a repercussão geral de todo e qualquer caso que
envolva o indeferimento de produção de provas em ambiência judicial, ante o entendimento de que a
questão sempre envolve a investigação de normas infraconstitucionais que disciplinem a dilação probatória.
Portanto, despicienda a assertiva engendrada pelo embargante no sentido de que não se suscitou, em
momento algum, o vergaste a normas infraconstitucionais, pois, mesmo que se argua a violação a
dispositivos ou princípios de estatura constitucional, a questão atinente à produção de provas sempre
demandará o esquadrinhamento da legislação de caráter infraconstitucional. Quanto à omissão suscitada
pelo embargante, esclareça-se que o precedente por ele invocado em suas razões de recurso extraordinário
e respectivo agravo (RE 191480/SC) em nada altera as ora guerreadas decisões de inadmissibilidade do
apelo raro e de negativa de seguimento ao agravo, porquanto genérico e inaplicável ao presente caso, não
tendo o condão de suplantar a incidência do Tema 424, de caráter vinculante e abrangente. Por fim, quanto