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TJMSP 26/08/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2048ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.08.25 19:08:00 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0004026-72.2014.9.26.0000 (Nº 637/15 – Ação Rescisória nº 84/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4706/12 – 2ª Aud. Civel)
Embgte: Dirceu de Andrade, ex-Sd PM RE 812885-5
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: NATALIA PEREIRA COVALE - Proc. Estado, OAB/SP 302.427; FILIPE PAULINO MARTINS - Proc.
Estado, OAB/SP 329.160
Desp.:. São Paulo, 23 de agosto de 2016. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0002835-66.2014.9.26.0040 (Nº 7125/15 - Proc.
de origem: 71914/14 - 4ª Aud.)
Aptes.: Joviel Batista da Silva, ex-Cb PM 123148-A; Claudionor Borges Santos, Sd PM 132796-8
Advs.: ROBERLEI CANDIDO DE ARAÚJO, OAB/SP 214.880; GEISEBEL BATISTA DA SILVA, OAB/SP
251.283 (PM Joviel); OTÁVIO GOMES JERÔNIMO, OAB/SP 199.077 (PM Claudionor)
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Petições de Agravos em Recurso Especial protocolos 100 FJMJ.16.01339547-5 e TJM/SP 15651/16
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 22 de agosto
de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0002622-15.2016.9.26.0000 (Nº 2581/16 - Proc. de origem nº 76.695/2016 – 4ª Aud.)
Impte.: MILTON DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 368.297
Pacte.: Hendrik Enan Dutra, Sd PM RE 152159-4
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Aud. da Justiça Militar Estadual
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Milton de Oliveira Silva –
OAB/SP 368.297, em favor de HENDRIK ENAN DUTRA, Sd PM RE 152159-4, com fundamento no art. 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, em face de suposto constrangimento ilegal que poderia ter sido
perpetrado pelo MM. Juiz da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado, nos autos do processo nº 76.695/16.
2. De proêmio, faz-se necessário consignar que o presente writ sequer fez menção explícita de quem seria
a Autoridade Coatora, posto que há citação de um IPM em curso, cujo número é CPAM-5-021/160/15, mas,
no entanto, conforme verifica-se da autuação, referido feito já foi distribuído ao Juízo da 4ª Auditoria Militar
e, sendo assim, para a devida regularização deste Habeas Corpus e para que se estabeleça a competência
definitiva, haja vista que o próprio I. Impetrante requereu, ao final, o trancamento da ação penal, considero,
para os devidos fins, como suposta Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria e a Diretoria
Judiciária deverá providenciar, oportunamente, a regularização da autuação deste remédio heroico. 3. Em
relação aos fatos, alegou o I. Impetrante, em síntese, que o Paciente responde a um IPM (CPAM5021/160/15) cuja instrução estaria comprometida, por não observar determinados critérios já prédeterminados, tais como o princípio da isonomia processual. 4. Segundo constou da inicial, haveria algumas
irregularidades que saltariam aos olhos de forma muito clara e, inclusive, citou que poder-se-ia observar-se,
às fls. 83 do mencionado feito, que teria havido determinação para apresentação de todos os policiais
envolvidos no fato gerador do inquérito para a realização de acareação, com o intuito de esclarecer pontos
discordantes entre os depoimentos prestados até aquele momento. Porém, informou que a acareação não
foi realizada porque um dos milicianos não pode comparecer no dia, em virtude de problemas de saúde,
segundo teria informado o seu Defensor constituído. 5. Acrescentou que em data posterior e de forma
inexplicada, conforme fls. 126/127 do feito, a acareação teria sido feita, entretanto, sem a presença do
Paciente, o qual sequer fora informado a respeito. 6. Aduziu que tal circunstância geraria nulidade das

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