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TJMSP 26/08/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2048ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
provas, pois o ato em questão serviria para assegurar o princípio constitucional da verdade real. 7.
Ademais, invocou ofensa à Lei 13.245/16, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
8.906/94), trazendo mudanças profundas e substanciais na investigação criminal em nosso país, dentre
elas, no inciso XIV, do art. 7º do referido Estatuto, garantindo ao Advogado o acesso ao inteiro teor de todos
os cadernos investigativos em qualquer Instituição responsável pelas apurações, não mais limitado apenas
ao inquérito policial ou Termo Circunstanciado. 8. Enfatizou que se trata de direito deste profissional assistir,
de modo pleno, seus clientes investigados, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento
e, consequentemente, de todos os elementos probatórios decorrentes. 9. Asseverou que a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estabelece ao acusado o direito de ter
um defensor, seja ele constituído ou fornecido pelo Estado, contudo, o Paciente também não teria sido
cientificado de que deveria ter comparecido acompanhado de um defensor em sua oitiva no Auto de
Qualificação e Interrogatório, segundo fls. 122, e que igualmente não foi providenciado, mas somente lhe
informaram sobre seu direito de permanecer calado e de não responder as perguntas formuladas, conforme
fls. 132/134 do IPM. 10. Apontou que na presente hipótese estaria devidamente comprovado o fumus boni
iuris através de todas as provas apresentadas (grifei), bem como o periculum in mora, pela possibilidade do
miliciano sofrer futura medida judicial que afetaria seu direito constitucional de liberdade, que sempre
deverá ser exceção e não regra. 11. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para o trancamento
da ação penal, pois, devido a tentativa de elucidação dos acontecimentos ter percorrido caminhos obscuros,
o I. Representante do Ministério Público teria decidido baseado em supostos fatos que julgou ser a mais
cristalina expressão da legalidade. 12. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, é forçoso
constatar que, muito embora o I. Impetrante tenha feito diversas referências expressas a vários documentos
que estariam juntados aos presentes autos (citação sublinhada acima), não foi trazida à colação qualquer
documento. Este writ foi impetrado tão somente com a inicial e, assim, restou absolutamente impossível a
demonstração de eventual constrangimento ilegal que pudesse ter sido praticado, seja pela Autoridade
Militar, seja pelo Juízo, a justificar a concessão, incontinenti, da medida liminar pleiteada em favor do
Paciente. 13. Como já dito, verifica-se, inclusive, a impossibilidade de cognição acerca da acusação formal
lançada em desfavor do Paciente e de sua potencial gravidade, o qual teria sido prejudicado em sua defesa,
em razão de acareação mal sucedida no inquérito policial. 14. Além do mais, especificamente as supostas
fls. 83, 85, 87, 122, 126, 127, 132 e 134, do citado IPM, que poderiam evidenciar a verdade real dos fatos
não foram encartadas, apesar de sistematicamente citadas. 15. Ademais, é imperioso frisar que o miliciano
não está preso e o IPM já foi formalmente distribuído à 4ª Auditoria Militar, de sorte que a solução final da
lide demanda a análise ampla e cuidadosa de todos os fatos (que ainda necessitam ser conhecidos) pela D.
Câmara Julgadora. 16. Portanto, inexistindo, até agora, qualquer prejuízo à Defesa e a própria liberdade do
interessado, decididamente, a medida invocada não é imprescindível, justamente em razão da absoluta
necessidade das informações do Magistrado a quo, uma vez que não há elementos nos autos indicando
qualquer ilegalidade. 17. Por derradeiro, o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em
ambas as Instâncias, de sorte que até a solução final deste writ o Paciente não sofrerá quaisquer outros
prejuízos. 18. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 19. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da
4ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária supostamente reconhecida como coatora. Após, encaminhem-se
os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 20. P. R. I. C. São
Paulo, 25 de agosto de 2016. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900141-54.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
501/16 – Ação Revisional Contrato nº 0002861-45.2016.403.6126 - 2ª Vara Cível Federal da 26ª Subseção
Judiciária de Santo André/SP)
Agvte.: STARX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Adv.: MARISTELA BORELLI MAGALHAES, OAB/SP 211.949
Agvdo.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Desp. ID 13114: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso formulado
por STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível Federal da
26ª Subseção Judiciária de Santo André - SP, nos autos da Ação Revisional de Contrato sob o nº 000286145.2016.403.6126, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3. Considerando a competência
constitucionalmente atribuída a este Tribunal de Justiça Militar (art. 125, § 4º, CF), observa-se que o recurso
em apreço aportou equivocadamente nesta Corte Castrense, sobretudo porque dirigido ao Tribunal

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