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TJMSP 31/08/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2051ª · São Paulo, quarta-feira, 31 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por Imprensa Oficial SP
RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2016.08.30 19:14:06 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002616-16.2014.9.26.0020 (Nº 653/15 –
Apelação nº 3732/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5678/14 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Silvio Lucas dos Santos Junior, ex-Cb PM RE 991461-7
Adv.: SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 233.033
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 24 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000324320.2014.9.26.0020 (Nº 645/15 – Apelação nº 3727/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5748/14 - 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Rogério Borba Moreira, ex-Sd PM RE 940079-6
Adv.: ROSELI MORAES COELHO, OAB/SP 173.931
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: ... Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 24 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELACAO Nº 0000489-71.2015.9.26.0020 (Nº 3784/15 - Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 5909/15 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Rubens Rogério de Oliveira, ex-Cb PM RE 904918-5
Adv.: SONIA REGINA TORLAI, OAB/SP 110.845; LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223;
WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros.
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELACAO Nº 0001460-90.2014.9.26.0020 (Nº 3584/2015 - Ação
Ordinária nº 5524/2014 – 2ª Auditoria Cível)
Apte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OABSP 205.726
Apelado(s): Anderson dos Reis Xavier, Cb PM RE 115725-6; Orrelio Alvino Leão, Cb PM RE 889811-1,
Claudio Luiz da Conceiçao, Cb PM RE 903433-1
Adv.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OABSP 129.914
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Extraordinário Protoc nº 6920/16
Desp:... Vistos. Trata-se de agravo interposto pelos ex-Cb PM RE 115725-6 ANDERSON DOS REIS
XAVIER, ex-Cb PM RE 889811-1 ORRELIO ALVINO LEÃO e ex-Cb PM RE 903433-1 CLAUDIO LUIZ DA
CONCEIÇÃO, contra a decisão de fls. 293/294, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto
nos autos de Apelação Cível nº 3.584/15. O Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado em razão
da ausência de alegação da existência de preliminar formal de repercussão geral, requisito indispensável
para a admissão do apelo extremo, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.035 do
Código de Processo Civil. O ora agravante argui malferimento ao art. 85, § 1º, da Lei Complementar nº
893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), bem como ao princípio da
independência harmônica entre os Poderes da República, inserto no art. 2º da Constituição Federal. Ao
final, requer a confirmação da r. decisão e a reforma do combatido acórdão.
É o breve relatório. Decido. O recurso de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC é inadmissível contra a

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