TJMSP 02/09/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2053ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0002236-59.2016.9.26.0040 (Controle 78298/2016) - 4ª Aud.
Acusado: 1.TEN PAULO MARTUCCI DE AZEVEDO
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Autos com vista às defesa para ciência das folhas 304/312.
Processo Nº 0000116-43.2016.9.26.0040 (Controle 76572/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C FABIO JUNIOR FURTADO
Advogado: Dr(a). FABIO TAVARES SOBREIRA OAB/SP 248731
Assunto: 1) Ciência de fls. 386/389 (interrogatório e depoimentos prestados em juízo, no dia 22/08/16, ora
escritos e encartados nos autos). 2) Foi redesignada audiência de oitiva da testemunha da acusação,
Wesley G. Pereira, para o dia 19/09/16, às 15:20 horas.
Nº 0002049-51.2016.9.26.0040 (Controle 78056/2016) - 4ª Aud.
Indiciados: 2.SGT BENILTON LIRA DAS CHAGAS e outro
Advogados: Dr(a). JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA OAB/SP 199005 e Dr(a). MARA CECILIA MARTINS
DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Ciência da juntada dos documentos requeridos (fls.219 e seguintes)
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800117-32.2016.9.26.0060 - Controle nº 6560/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA - DIOGO
HENRIQUE JULIANO PINTO DE MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF) Decisão constante do ID 30212: “I.Vistos. II. Cuida a espécie de ação pelo rito comum, com pedido de
medida liminar, proposta por DIOGO HENRIQUE JULIANO PINTO DE MOURA, PM RE 133994-0, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) nº 5BPMI-001/103/15 (v. Portaria inaugural, ID 30124, páginas 01/04), feito este a que responde o
ora autor. IV. Em petição inicial composta de 04 (quatro) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota (ID 30122): a) “O deferimento liminar para, reconhecida a
documentação médica acostada e os vícios procedimentais invocados, determinar a suspensão do curso do
PAD 5BPMI-001/103/16 em trâmite junto a SJD do 5º BPM/I, e o retrocesso à fase de diligências - incidente
-, que antecede o interrogatório, impondo a realização do novo exame - junto ao IMESC -, para dirimir a
dúvida existente entre os profissionais de saúde e eventual nexo de causalidade entre o atentado e a
doença que acomete o requerente. O perigo na demora está evidenciado pela fase que se encontra o
processo disciplinar, que pode culminar com a demissão do requerente. A fumaça do bom direito está
traduzida na violação dos princípios norteadores da Administração, visto que o discricionário transmudou-se
para o arbitrário, cerceando-se a defesa e desprezando o estado de saúde do requerente, que se encontra
internado em clínica psiquiátrica por doença que eclodiu durante e em razão da prestação do serviço militar”
e, b) “A procedência da presente ação ordinária, confirmando-se a liminar, para reconhecer a existência de
mácula a ampla defesa, para anular o ato administrativo combatido, determinando o retorno dos autos à
fase que antecede o interrogatório, com a realização de novo exame para apurar a real capacidade do
requerente pelo IMESC.” V. É o relatório do necessário. VI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Mater”). VIII. Vejamos. IX. Como cediço, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo
300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. X. Sobreditos
pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do item
imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima). XI. E, no caso
concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR DEVE SER
INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO
(INEXISTÊNCIA DO “FUMUS BONI IURIS”). XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste
juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência
preliminar. XIII. De proêmio, entendo como hígida a perícia a que o autor se submeteu (exame de sanidade
mental), sendo desnecessária, portanto, a realização de outra. XIV. Nessa quadra, menciono o seguinte