TJMSP 02/09/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2053ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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trecho do Laudo de Exame de Sanidade Mental, o qual, repiso, reputo como válido (ID 30138, páginas
02/06): “PERICIADO: Cb PM RE 133994-0 DIOGO HENRQUIE JULIANO PINTO DE MOURA. REF.: (...).
PAD Nº 5BPMI-001/103/15: Ao presente exame, o periciado mostra-se consciente, atento e orientado
globalmente, sem evidenciar alterações senso-perceptivas (ilusões e alucinações), bem como alterações do
pensamento o qual lhe ocorre curso e conteúdos normais. Também se mostra sem alterações do humor,
mantendo um estado de humor eutímico. OS ASPECTOS VOLITIVOS ESTÃO NORMAIS E SÃO
CONDUZIDOS POR SEU LIVRE ARBÍTRIO. NÃO SE EVIDENCIAM ALTERAÇÕES INTELECTIVAS.
Fisicamente encontra-se bem. Conta o periciado, com relação aos fatos motivadores do presente laudo, que
efetuou disparo por arma de fogo devido a susto ao ouvir vozes e enxergar vultos. PERICIADO DISCORRE
SOBRE O OCORRIDO DE FORMA SUPERFICIAL E COM AFETO NÃO RESSOANTE E POUCO
MODULADO, TRAZENDO TERMOS TÉCNICOS PRONTOS e inferindo apresentar quadro psicótico. Traz
estranheza na demora em buscar ajuda de profissional da área da Saúde Mental apesar de ter certo
conhecimento visto que teria familiares com Esquizofrenia. Acrescenta-se a constatação dos registros nos
prontuários médicos da Divisão de Psiquiatria e da sua UIS que elencam somente hipóteses diagnósticas
na esfera da ansiedade e NUNCA TER SIDO PRESCRITO MEDICAMENTOS ANTIPSICÓTICOS. Por fim,
NÃO HÁ QUALQUER REGISTRO NO SISTEMA DAS JUNTAS DE SAÚDE QUE INDIQUEM LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU TRABALHO SOB RESTRIÇÕES MÉDICAS ANTERIOR AOS
FATOS, podendo-se inferir que O PERICIADO ENCONTRAVA-SE BEM ADAPTADO AO SERVIÇO
MILITAR POLICIAL e, apesar dos referidos sintomas alucinatórios nos últimos dois anos, NÃO
APRESENTAVA COMPORTAMENTOS DISFUNCIONAIS. Concluo, portanto, que o periciado não é
portador de moléstia mental instalada e, mesmo que houvesse, não seria suficiente para alterar-lhe a
capacidade de entendimento e determinação, motivo pelo qual DEVE SER CONSIDERADO COMO
IMPUTÁVEL PELOS FATOS GERADORES DO PRESENTE LAUDO. (...). Feitas estas considerações,
passo a responder aos quesitos formulados no artigo 40 das I-16-PM: (...). VI – SE O MILITAR DO ESTADO
ACUSADO TEM CONDIÇÕES DE ACOMPANHAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS DO PROCESSO: RES.:
SIM. (...). São Paulo, 29 de fevereiro de 2016. ELTON YOJI KANOMATA. 1º Ten Med PM PSIQUIATRA.
PERITO RELATOR – CRM/SP 133.818.” (salientei). XV. Algumas expressões acima citadas (constantes no
Laudo de Exame de Sanidade Mental) merecem destaque, a saber: a) TRAZENDO TERMOS TÉCNICOS
PRONTOS; b) NÃO HÁ QUALQUER REGISTRO NO SISTEMA DAS JUNTAS DE SAÚDE QUE INDIQUEM
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU TRABALHO SOB RESTRIÇÕES MÉDICAS ANTERIOR
AOS FATOS; c) DEVE SER CONSIDERADO COMO IMPUTÁVEL PELOS FATOS GERADORES DO
PRESENTE LAUDO e, d) O MILITAR DO ESTADO ACUSADO TEM CONDIÇÕES DE ACOMPANHAR OS
ATOS INSTRUTÓRIOS DO PROCESSO: RES.: SIM. XVI. “In casu”, vale acrescer que o acusado possui
registro de avaliação pela Divisão de Psiquiatria do Hospital da Polícia Militar (HPM) na data de 03.11.2015
(v. ID 30138, página 02), ou seja, SOMENTE APÓS OS ATOS TRANSGRESSIONAIS POR ELE (em tese)
PRATICADOS (v. Portaria inaugural do PAD, ocorrendo os ilícitos em julho de 2015 - ID 30124, páginas
01/04). XVII. Insta mencionar, ainda quanto a perícia em apreço, o seguinte trecho de recente decisão, de
lavra da Ilma. Sra. Presidente do PAD, datada de 02.08.2016 (ID 30129, páginas 87/88): “FOI ABERTO
INCIDENTE DE SANIDADE, O QUAL ENCONTRA-SE EM AUTOS APARTADOS, EM QUE CONSTA O
LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL DO ACUSADO EM 05 (CINCO) FOLHAS EXTENSAMENTE
E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO QUE O ACUSADO É IMPUTÁVEL E QUE TEM PLENAS CONDIÇÕES
DE ACOMPANHAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS DO PROCESSO.” XVIII. Em relação ao temático
“interrogatório”, anoto, igualmente, não vislumbrar a existência de qualquer eiva. XIX. A um porquê a
Administração Militar buscou a efetivação do ato processual de interrogatório, inexistindo, assim, inércia de
sua parte (v. “DESPACHO”, ID 30129, página 80; “EXTRATO DE NOTIFICAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM
DIÁRIO OFICIAL”, ID 30129, página 81; “INTIMAÇÃO”, ID 30129, página 82; “INTIMAÇÃO”, ID 30129,
página 83 e, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, PODER EXECUTIVO, SEÇÃO I, DE 26.07.2016, ID 30129,
página 84). XX. A dois porquê o fato de o acusado (ora autor) se encontrar internado em clínica particular
NÃO POSSUI, NEM DE LONGE, O CONDÃO LEGAL DE PARALISAR O CURSO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. XXI. Nessa senda, diga-se não haver norma jurídica que permita ser sustado o
andamento do feito disciplinar enquanto o acusado se encontra em clínica particular. XXII. Aliás, norma
existe em sentido contrário. XXIII. Caso o acusado se ache afastado por motivo de saúde o trâmite do
processo administrativo não é suspenso. XXIV. No comprobatório do acima asseverado, trago à baila o
normativo concernente ao caso em tela (artigo 31, “caput”, das novéis I-16-PM): “O PROCESSO TERÁ SEU