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TJMSP 06/09/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2055ª · São Paulo, terça-feira, 6 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000082512.2014.9.26.0020 (644/15 – Embargos de Declaração nº 634/15 – Apelação nº 3644/15 - Proc. de origem:
Ação Ordinária nº 5463/14 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Fernando Santos Caetano, ex-Sd PM RE 123111-1
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Ref. .: Petição de Agravo em Recurso Extraordinário – Prot. nº 100 FJMJ.16.01401362-6
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 447 – Tema 339), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo
artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as demais teses engendradas pelo recorrente tiveram seu
andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem caráter vinculante, sendo, portanto,
passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso,
compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente
parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra
porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao
STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da
admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao
cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de
agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à
Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de
forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à
quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da
máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto,
mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade
processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto,
intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São
Paulo, 30 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
Ref. Petição de Agravo em Recurso Especial – Prot. nº JME 000.0.0293558A
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. SP, 26 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000248863.2014.9.26.0030 (Nº 397/15 – ref. Apel. nº 7103/15 - Proc. de origem nº 71698/14 – 3ª Aud.)
Embgtes.: Diego Valentim da Silva, Sd PM RE 130388-A; Paulo de Tarso Novak Junior, Sd PM RE 1346415
Advs.: SILVIO MATHIAS JACOB, OAB/SP 205.988; ROBERTO FUNEZ GIMENES, OAB/SP 255.354
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 269/275
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000259566.2015.9.26.0000 (Nº 291/16 - RPG. 1505/15 – Apel. 7009/15 - Proc. de Origem nº 67528/13 - 3ª Aud.)
Agvte.: Carlos Alberto Cordeiro, Sub Ten Ref PM RE 883871-2
Adv.: MARCELO CLEONICE CAMPOS, OAB/SP 239.903 (Curador)
Agvda.: a r. decisão de fls. 178/v
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso
Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
NA
REPRESENTAÇÃO
PARA
DECLARAÇÃO
DE

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