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TJMSP 08/09/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2056ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.09.06 19:18:42 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000197273.2014.9.26.0020 (Nº 624/15 – Apelação nº 3576/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5602/14 - 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Welington Rodrigues de Souza, ex-Sd PM RE 981851-A
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Extraordinário – Prot. nº 100 FMAU.16.00042701-9
Desp.: .. I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art.
1.042 do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento
ao apelo extremo, que uma uas das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com
base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 368 – Tema 660), o que,
prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi
da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do
mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as demais teses engendradas pelo recorrente
tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem caráter vinculante, sendo,
portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento,
neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois
aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a
análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta
dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano
na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo
quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do
recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da
irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente
(agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução
diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação
da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto,
mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade
processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto,
intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São
Paulo, 30 de agosto de 2016 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
Ref. Petição de Agravo em Recurso Especial – Proto. Nº 100 FMAU.16.00042700-1
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. SP, 26 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000349727.2013.9.26.0020 (Nº 625/15 – Apelação nº 3590/15 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 5163/13
- 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Aurélio Tavares de Oliveira, Res Cap PM RE 840534-4
Adv.: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA, OAB/SP 199.005
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735; NATALIA PEREIRA COVALE,
Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Ref.: Petição de Agravo em Recurso extraordinário – Prot. nº 100 FFPA.16.00128962-8
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que duas das teses vindicadas pelo recorrente tiveram seu seguimento obstado com base
na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 447v – Temas 339 e 660), o que,

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