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TJMSP 08/09/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2056ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi
da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do
mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as demais teses engendradas pelo recorrente
tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem caráter vinculante, sendo,
portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento,
neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois
aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a
análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta
dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano
na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo
quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do
recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da
irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente
(agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução
diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação
da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto,
mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade
processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto,
intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São
Paulo, 30 de agosto de 2016 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
Ref. Petição de Agravo em Recurso Especial – Protoc. nº 100 FFPA.16.00128960-3
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. SP, 26 de agosto de 2016. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000259710.2014.9.26.0020 (Nº 3677/15 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5673/14 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Giselda de Almeida Ferreira, ex-Sd PM RE 910053-9
Advs.: EDNALDO DE SOUZA, OAB/SP 234.881; DANILO UCIDA, OAB/SP 328.468
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619; FILIPE PAULINO
MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160.
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Extraordinário – Protoc. nº TJM/SP 012242/16
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que duas das teses vindicadas pelo recorrente tiveram seu seguimento obstado com base
na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 368 – Temas 424 e 339), o que,
prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi
da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do
mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as demais teses engendradas pelo recorrente
tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem caráter vinculante, sendo,
portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento,
neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois
aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a
análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta
dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano
na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo
quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do
recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da
irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente
(agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução
diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação
da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto,
mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade

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