TJMSP 15/09/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2061ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Desp.: 1) Vistos. 2) Trata-se da apresentação das razões defensivas e pedido de juntada de instrumento
procuratório, em acatamento ao contido no mandado de citação. 3) Há de se sublinhar que a
Representação para Perda da Graduação em referência tramita na forma eletrônica e, nos termos do art. 1º,
III, do Provimento nº 051/15 desta Corte. Consequentemente, todas as peças também devem ser
apresentadas em meio digital, o que não foi observado pelo i. causídico. Também não comprovado pelo
peticionário qualquer das situações estabelecidas no art. 13, §3º, I e II, da Resolução nº 185/13, do
Conselho Nacional de Justiça, que poderiam autorizar, em caráter excepcional o peticionamento fora do
PJe. a) Ante o exposto, em caráter excepcional, concedo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito)
horas para que o i. defensor faça juntar aos autos em referência, no ambiente do Processo Judicial
eletrônico, a peça processual ora erroneamente ofertada em meio físico, conforme determina o art. 13,
caput, da Lei 11.419/06, sob pena de não conhecimento da petição. 4) P.R.I.C. São Paulo, 13 de setembro
de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator.
Republicado por ter constado incorreção.
HABEAS CORPUS Nº 0002835-21.2016.9.26.0000 (Nº 2584/16 - Proc. de origem: 78598//2016 – 3ª Aud)
Imptes.: VALTER GONCALVES DA SILVA FILHO, OAB/SP 255.275; PAULO CÉSAR GRILLO DA SILVA,
OAB/SP 349.512
Pacte.: CLAUDINEI JOSE DA SILVA, SD 1.C PM RE 112484-6
Autoridade Coatora.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual
Desp.:Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Valter Gonçalves da Silva
Filho – OAB/SP 255.275, e pelo Dr. Paulo César Grillo da Silva – OAB/SP 349.512, em favor de Claudinei
José da Silva, Sd PM RE 112484-6, investigado no IPM nº CorregPM-065/319/16, pela suposta prática do
delito de concussão. Alega, em síntese, que a prisão preventiva decretada constitui constrangimento ilegal,
uma vez que qualquer outra medida diversa da prisão seria suficiente. Narra que a prisão preventiva foi
decretada nos autos da ação penal nº 0002684-62.2016.9.26.0030, em trâmite perante a 3ª Auditoria Militar,
mas sequer o Ministério Público ofereceu denúncia, e tudo o que se tem até agora são a instauração de
IPM e a audiência de custódia. Afirma que o paciente não foi interrogado por nenhum juiz, não possui culpa
formada, nem sentença condenatória em seu desfavor. Aponta que o Ministério Público rechaçou o
fundamento de que o acusado poderia atrapalhar as investigações, mas se mostrou favorável à decretação
da custódia preventiva do paciente. Salienta que MM. Juiz a quo encampou o pedido de prisão preventiva
com base na conveniência da instrução criminal, mas em nenhum momento ouviu o paciente para que ele
antecipasse sua versão dos fatos. Esclarece que o valor encontrado em seu poder serviria para pagar o
aluguel do espaço onde funciona sua clínica particular, ressaltando que no dia dos fatos havia efetuado um
depósito bancário no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), fruto do seu trabalho como dentista,
conforme se comprova às fls. 16/17. Protesta que a prova material contra o paciente é pequena, mesmo
porque, a prova testemunhal direta não o reconheceu como autor do delito, o que evidencia a participação
direta e efetiva do outro acusado no diálogo com as supostas vítimas. Sustenta que a repercussão do
presente caso foi pequena e restrita aos membros da companhia, tanto é que os colegas de farda não
acreditam que o paciente tenha praticado qualquer ilícito. Ressaltando o princípio da presunção de
inocência, aduz que o paciente não pode ser considerado culpado, nem ter sua liberdade cerceada
cautelarmente antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Argumenta que a Lei nº 12.403/11
traz o ensinamento de que a liberdade é a regra, e a prisão exceção, de modo que, o paciente somente
poderia ser preso diante de uma imperiosa necessidade, devidamente justificada e apoiada em critérios
legais e objetivos. Defende que a decisão da autoridade coatora é desproporcional e carece de
fundamentação, uma vez que é imprescindível a comprovação da efetiva necessidade da decretação da
prisão preventiva do paciente. Requer, assim, a concessão da liminar, revogando-se a prisão preventiva,
com a consequente expedição de alvará de soltura; e que, ao final, seja concedida a ordem para que o
paciente aguarde em liberdade a instrução e julgamento do processo em trâmite perante a 3ª Auditoria
Militar. Juntou documentos (fls. 15/17). Em que pese a combatividade dos Impetrantes, observo que a inicial
deste writ não foi instruída com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco
de documentos que comprovem o alegado constrangimento ilegal, o que inviabiliza a aferição, ao menos
por ora, da presença do fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das
medidas liminares. Dessa forma, a análise dos autos não permite inferir, de pronto, que tenha havido abuso
de autoridade ou que inexista justa causa para a manutenção, por ora, da custódia do paciente, tampouco