TJMSP 19/09/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2063ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Estado (v. Portaria, ID nº 31107, pág. 1/2). 6. Certo que os acontecimentos que ensejaram a persecução
administrativa se deram aos 28 de março de 2015, assim, compete analisar, em sede de juízo sumário, se
os fatos apurados são idênticos e baseados na mesma falta disciplinar. 7. Com efeito, após análise dos
argumentos esposados na inicial e dos documentos que a instruem, entendo que não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, não podendo este Juízo, em cognição provisória, aferir
inequivocamente o direito do demandante, sendo, de rigor, que se aguarde o devido contraditório,
aclarando-se os motivos que ensejaram a instauração de nova medida disciplinar, para que se tenha maior
certeza para deliberação a análise do pedido, faculdade essa inserida no poder geral de cautela do
magistrado. 8. Observe-se que, embora os fatos disciplinares serem reportados a mesma data
(28/03/2015), o seu conteúdo não é coincidente. Assim, a priori, havendo regular apuração disciplinar inicial,
ipso facto, não tem o condão de obstar outra persecução disciplinar voltada a apuração não compreendida
no âmbito fático primitivo. 9. Desta forma, indefiro a concessão da tutela de urgência, visto que ausente, por
ora, o fumus boni iuris. 10. Quanto ao pedido de restabelecimento do porte de arma de fogo, ab initio,
observo que os argumentos trazidos à baila não se sustentam e se mostram precários. Ademais, a
suspensão da concessão de carga pessoal de arma é medida cautelar de praxe administrativa, conforme
artigo 112, inciso IV, alínea “c”, da IN-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar),
razão pela qual indefiro o pedido. 11. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, faça juntada de
declaração de hipossuficiência. 12. Retifique-se o responsável pelo feito no tocante a sua autuação, em
especial, consigno que não há nenhum documento que justifique o seu sigilo, devendo, por sua vez ser
registrado como público. 13. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 14. Com a resposta da ré
ou com o transcurso in albis, autos conclusos. 15. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de
Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM. Intimem-se. " SP,
15/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS OABSP 341058, LEILA FÁTIMA DE SOUZA OABSP 351200 E
DANILO PEREIRA BOM OABSP 379045
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800093-27.2016.9.26.0020 - (Controle 6551/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA DIEGO PEREIRA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2NS) (Republicado em
virtude de incorreção) R. Despacho de ID 30505: "1. Vistos. 2. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo.3. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.4. As intimações devem ser
realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015TJM.P.R.I.C." S.P., 06/09/16. (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OABSP 219952, ANGELICA FERREIRA RODRIGUES
HADDAD OABSP 289641 E BRUNA CECILIA PAZ DE CASTRO OABSP 380802
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800078-58.2016.9.26.0020 - (Controle 6520/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ABREU X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2NS)
Republicado em virtude de incorreção. R. Despacho de ID 30558: "1. Vistos.2. Recebo o aditamento à
inicial. Concedo a gratuidade processual. Cite-se a ré. P.R.I.C. S.P., 06/09/16. (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
PROCESSO: Nº 0002997-92.2012.9.26.0020 - (Controle 4680/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - HELIO
RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2HF) - Despacho
de fls. 266: "1 - Junte-se. 2 - Intime-se o autor da disponibilidade do feito pelo prazo de 15(quinze) dias. 3 Sem a retirada, tornem os autos ao arquivo geral." SP, 12/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: GRACA ESTELA DOS SANTOS GOMES OABSP 029852 .
PROCESSO: Nº 0001598-57.2014.9.26.0020 - (Controle 5547/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ALEX DA SILVA NOFFS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2HF) - Despacho de fls. 543: "I - Vistos. II - Ante o silêncio das partes (fls. 542vº), arquivem-se os
autos após as anotações de praxe. III - Intimem-se." SP, 12/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.