TJMSP 19/09/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2063ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0002698-29.2004.9.26.0010 (Controle 40247/2004) - 1ª Aud.
Acusados: ex-SP WELLINGTON RICARDO ALVES e outro
Proc. Estado: Dr(a). LEANDRO GALVÃO DO CARMO, OAB/SP 326257
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de que os autos estão em cartório, conforme solicitado na petição
juntada às fls. 410/412.
Nº 0002364-97.2001.9.26.0010 (Controle 31218/2001) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusados: 1.SGT MARCELO AUGUSTO MENESES e outros
Proc. Estado: Dr(a). EDELBERTO ALVES RODRIGUES OAB/SP 084781 e Dr(a). IEDA RIBEIRO DE
SOUZA OAB/SP 106069 e
Advogado: Dr(a). MARCO ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 219952
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do desarquivamento dos autos, conforme requerido na petição
juntada às fls. 265/266 dos autos.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO N. 0001690-35.2014.9.26.0020 - (Controle 5564/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - EDNEI DE OLIVEIRA SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 245: "I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão às fls. 243, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15
(quinze) dias.III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 30." SP, 12/09/2016 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
PROCESSO N.0001254-81.2011.9.26.0020 - (Controle 3978/11) - AÇÃO ORDINÁRIA - NATALICIO
SANTOS SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de
fls. 156: "I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls.151vº,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.III – Observe-se
que foi deferida a gratuidade processual às fls. 27." SP, 12/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO MENDES CAVALCANTE FILHO - OAB/SP 197600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
PROCESSO ELETRÕNICO: Nº 0800102-86.2016.9.26.0020 - (Controle 6575/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA JADHER SAYMON DE PINA LOPES E ALEXANDRE RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2HF) - Despacho de ID 31407: "1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de
tutela de urgência, proposto por JADHER SAYMON DE PINA LOPES e ALEXANDRE RODRIGUES, em
face de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD nº CPC-021/63/16). 3. Em síntese, alegam os
requerentes que já responderam, pelos mesmos fatos, Procedimentos Disciplinares (nº 28BPMM-097/56/15
e nº 28BPMM-089/16/15), sendo que já foram punidos com a sanção de 02 (dois) dias de permanência
disicplinar, cada um, devidamente cumprida. Assim, entendendo ter havido ofensa a coisa julgada
administrativa e ao princípio do non bis in idem, pleiteiam a declaração de nulidade da Portaria de
Instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), bem como o pagamento de indenização por
danos morais. Postulam, outrossim, a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, a
fim de suspender o andamento do Processo Regular, bem como que seja restabelecido o porte de arma de
fogo para ambos. 4. Diante da documentação que instrui a presente inicial, é possível concluir que o Sd PM
Jadher Saymon de Pina Lopes e o Sd PM Alexandre Rodrigues, responderam, respectivamente, ao PD nº
28BPMM-097/56/15 e PD nº 28BPMM-089/16/15, por terem deixado de mostrar profissionalismo na função
Policial Militar ao deixar de comunicar o COPOM e ao CGP 1, acerca da abordagem a civil, em 28 de março
de 2015, assim como não terem comunicado a condução do mesmo até próximo a sua residência (v. Termo
Acusatório, ID nº 31108, pág. 2; e Termo Acusatório, ID nº 31115, pág. 2) . 5. O guerreado Procedimento
Administrativo Disciplinar (CPC-21/63/16) foi instaurado para apurar transgressões de natureza disciplinares
caracterizadas como desonrosas e ofensivas ao decoro profissional e atentatórios às Instituições e ao