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TJMSP 22/09/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2066ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abrase vista ao Procurador de Justiça para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
São Paulo, 05 de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
APELACAO Nº 0001072-52.2016.9.26.0010 (Nº 7251/16 - Proc. de origem: 77216/16 - 1ª Aud.)
Aptes.: Anderson Antonio Araca, Cb PM RE 104015-4; Jeferson da Silva Costa, Sd PM RE 134491-9
Advs.: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO, OAB/SP 247025; ALESSANDRA ALMEIDA, OAB/SP 260070;
CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA, OAB/SP 344179
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref. Petição de Pedido de Liberdade Provisória – Protoc. 019753/16 – TJM/SP
Desp.: 1. A prisão dos apelantes encontra-se sacramentada pela sentença condenatória, não havendo
previsão legal para esse tipo de pedido neste recurso, o qual poderá ser formulado pelo meio recursal
apropriado. Ademais, os apelantes responderam todo o processo segregados, após prisão cautelar aplicada
pelo MM. Juiz Corregedor (fls. 78/82) e mantida pelo MM. Juiz da Primeira Auditoria, sendo a prisão para
apelar uma consequência da sentença. 2. Em razão do exposto, não conheço do pedido. 3. P.R.I. e C. São
Paulo, 21/9/2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000114889.2011.9.26.0030 (Nº 396/15 ref. Apelação nº 7044/15 - Proc. de origem nº 60250/11 - 3ª Aud.)
Embgtes: Marcelo Palmeira Zaccaro, Cap PM 884137-3; Osmar Jatobá Junior, 1º Ten PM RE 913833-1;
Edilson Manoel da Silva, Ref 1º Sgt PM RE 882251-4; Aladio Palmieri José Adriano, Ref 1º Ten PM RE
108365-1
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883 (PM
Marcelo); JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PMs Aladio, Edilson, Osmar)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 4197/4254
Desp.: ...Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 9 de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0002905-38.2016.9.26.0000 (Nº 2585/16 - Proc. de origem nº 113/2016 – 3ª Aud.)
Imptes.: CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694; PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA, OAB/SP
342.723
Pacte.: MAYSA DE OLIVEIRA LUZ, SD 1.C PM RE 144844-7
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Aud. da Justiça Militar Estadual
Desp.: 1. Vistos. 2. Os Advogados, Dr. Caleb Mariano Garcia, OAB/SP 181.694 e Dr. Paulo Aparecido
Bueno da Silva, OAB/SP 342.723, impetraram “Habeas Corpus” com pedido liminar (fls. 02/08) em favor da
Maysa de Oliveira Luz, Sd PM RE 144844-7, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal, c.c. o art. 466 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar, sob a alegação de que a paciente
estaria sofrendo “coação ilegal, na sua liberdade de ir, vir e ficar”, por ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª
Auditoria Militar. 3. Narra a inicial, em síntese, que a paciente Maysa de Oliveira Luz, Sd PM RE 144844-7,
teve instaurado contra si o IPM nº CPC-002/13/16 que visa apurar os crimes militares tipificados nos artigos
166 (publicação ou crítica indevida) e 216 (injúria), ambos do Código Penal Militar (fls.10/11), que teriam
sido praticados pela ora paciente em 09/07/2016, quando teria inserido comentário em página do Facebook,
após ter sido cientificada da instauração em seu desfavor, do Procedimento Disciplinar nº CPC-104/134/16,
conforme se verifica no Termo Acusatório de fls. 09. 4. Esclarece que a mensagem postada pela paciente
no Facebook (fls.12), e que lastrearia a instauração do IPM, não faz qualquer menção à Polícia Militar do
Estado de São Paulo ou a qualquer superior hierárquico. Assevera que a referida postagem não está
relacionada à Corporação. Alega que referia-se “aos negócios informais desenvolvidos em eu horário de
folga com seus familiares (grupo de irmãos e primos que atuam em Buffet, decoração e alimentação)”.
Alega ainda que teria postado o texto como “desabafo.” 5. Aduz a atipicidade do fato, sob a alegação de
que a injúria exige o “animus injuriandi”, dolo inexistente na conduta ora paciente, pois nunca agiu
deliberadamente para difamar ninguém. Aduz ainda a inexistência de vítima, o que tornaria, patente a
ausência de justa causa para seu indiciamento. Em abono de sua tese colaciona julgados. 6. Argui

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