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TJMSP 22/09/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2066ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
presentes o “funus boni iuris” e o “periculum in mora”. Requer a concessão da liminar para determinar a
suspensão do IPM até a decisão final do presente “writ”. 7. O Causídico impetrou o Habeas Corpus
(preventivo) nº 0002227-30.2016.9.26.0030 (113/16), pleiteando o trancamento do IPM instaurado através
da Portaria CPC-002/13/16. O Juízo da 3ª Auditoria, em decisão fundamentada, DENEGOU a ordem
(fls.61/62vº). 8. Irresignados, os Causídicos impetraram novo “writ”. 9. Em sede de cognição sumária, não
há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder. 10. Pelo exposto, INDEFIRO a concessão da liminar
pleiteada neste momento. Oficie-se à Autoridade indicada como coatora, para que preste as informações
nos termos da lei. Com as informações, sigam os autos em trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça.
P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 21 de setembro de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000446-33.2016.9.26.0010 (193/16 - opostos na
Correição Parcial nº 432/16- proc. de origem nº 76687/2016-1ª Auditoria)
Embgte: Ivanilson Silva de Franca, Sd PM RE 141474-7
Int. Fabiano Ferreira da Silva, Cb PM RE 130453-4
Advs: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE,
OAB/SP 292.941 e outros (PM Ivanilson); ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340, DATIVO (PM
Fabiano);
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 134/140
Desp.:1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes, com lastro no voto vencido do
E. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, que negou provimento à Correição Parcial Ministerial, através dos quais
sustenta o embargante, em síntese, que a denúncia não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos
77 e 78, ambos do CPM. 3. Decido. 4. Embora evidente o interesse jurídico do ora embargante no
provimento dos Infringentes, mediante a prevalência do voto vencido na Correição Parcial, a legislação
processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade recursal. 5.
Certo é que, enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária para figurar
no polo ativo de qualquer recurso – seja em Declaratórios ou Infringentes. O texto do artigo 538, do CPPM,
é de clareza solar ao consagrar o Ministério Público ou o “réu” como aptos a esgrimir os embargos, em
quaisquer de suas modalidades. Nesse sentido, confira-se decisão unânime prolatada por este E. Tribunal,
em Sessão Plenária, no Agravo Regimental nº 231/13: “Agravo Regimental Criminal contra decisão
monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538, do CPPM.
Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna
inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer.
Negado Provimento.” 6. Ademais, incabíveis os infringentes contra decisão proferida em sede de Correição
Parcial, a teor do artigo 121, do RITJMSP. 7. Tanto o é que a peça do inconformismo carece da indicação
de legislação que lhe confira legitimidade para interpor a pretensa modalidade recursal. 8. Neste cenário,
NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator.
NOTA DE CARTÓRIO: Republicado por ter constado incorreção.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO
Nº 0002244-93.2015.9.26.0000 (nº 1501/15 - Ref.: Apelação nº 6003/09 – Proc. de origem nº 51901/08 – 1ª
Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Paulo Gomes da Silva, ex-Cb PM RE 886783-6
Adv.: ELIEZER PERERIA MARTINS, OAB/SP 168.735
Ref.:Petição de Agravo em Recurso Extraordinário protocolado nº 100 FBRU.16.00232454-8
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de interposição de Agravo em Recurso Extraordinário. III – Observo da
detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo
recorrente teve seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral (fl. 161 – Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática
processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC,
com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que
as demais teses engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações
sumulares sem caráter vinculante, sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado

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