TJMSP 26/09/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2068ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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justificante, ora impetrante, ao ser defrontado com as fotos constantes às fls. 149 e 151 do IPM nº
SubCmtPM-007/312/14, e também com o vídeo em que uma pessoa do sexo masculino, vestido com
fardamento da PMESP está se masturbando diante de um monitor de computador, após ser questionado
pelo Oficial Interrogante se reconhecia aquela pessoa das fotos e do vídeo, declarou que “sim, se trata dele
mesmo”. Perguntado em que local ocorreram os fatos constantes no vídeo e se estava de serviço ou de
folga na ocasião, respondeu que “na sala de sua residência, e estava de folga”; Perguntado, respondeu que
não sabia o dia/mês/ano em que ocorreram os fatos constantes no vídeo. Perguntado com que frequência
entrava em salas de bate papo do Provedor UOL, especialmente ‘Salas criadas por assinantes – Sexo –
Elas amam fardados/elas ama policiais’, respondeu que “já frequentou as mencionadas páginas do UOL, no
entanto, não era frequentador assíduo;” Perguntado se estava na sala de bate papo referenciada e
utilizando-se da webcam enquanto se masturbava, respondeu que “não sabe afirmar se foi nessa sala que
utilizou a webcam, pois frequentava outras salas de bate papo, salas por cidade (Barueri, São Carlos e
Osasco), as quais não tinham cunho pornográfico, não podendo precisar em qual sala estava no momento
em que abriu sua webcam”. Perguntado, esclareceu que o computador que utilizava era particular, não
pertencendo à Instituição. Indagado sobre o que assistia no monitor enquanto se masturbava, respondeu
que “conversava com uma mulher que aparentava mais de trinta anos de idade que dizia que residia em
Brasília, com nickname de Paula, que se comunicou com essa pessoa por cerca de quatro vezes, sendo
que somente na primeira não utilizou da webcam”; Perguntado ao acusado porque se masturbava fardado,
respondeu que “durante esta última conversa com essa mulher, ela ficou nua e pediu ao acusado para que
colocasse uma peça de fardamento, pois já sabia previamente que o mesmo era militar e queria uma
comprovação e nesse momento o acusado colocou uma camisa do B-3 nova sem identificação alguma da
Polícia Militar, salientando que possuía uma peça de fardamento completa em sua residência, mas fez
opção pela peça nova sem identificação para evitar que fosse identificado de onde o acusado era, ou seja,
se era Polícia ou do exército ou da aeronáutica”. Indagado se o uso da farda foi uma exigência da mulher,
respondeu afirmativamente, e questionado se tal exigência era condição para que aquela mulher lhe
exibisse conteúdo pornográfico, respondeu que “não, pois tal mulher já estava se exibindo nua na webcam”.
Perguntado quantas vezes se masturbou fardado diante da webcam, respondeu que apenas uma vez,
acrescentando posteriormente que não utilizou-se de outras salas de bate-papo ou outros meios
tecnológicos para os mesmos atos. Indagado sobre qual apelido usava para acessar os bate-papos,
respondeu que utilizava-se do apelido ‘thornando’. Negou ter tido acesso a imagens, vídeos ou exibições
em tempo real de crianças ou adolescentes nuas, praticando sexo ou atos obscenos, tampouco qualquer
material apreendido no cumprimento dos mandados de busca em sua residência ou em seus armários na
APMBB tinha esse conteúdo. Do mesmo modo, negou conhecer ou ter se comunicado com Edson Lao ou
com os outros identificadores relacionados. Esclareceu que, durante o cumprimento do mandado de busca
e apreensão em sua residência, a exaltação havida entre ele e sua esposa foi motivada em razão de sua
esposa querer saber o motivo daquela busca. Afirmou que considerava estar em ambiente totalmente
privado e dentro dos limites de sua intimidade, e que nessa condição não estaria infringindo qualquer
regramento, e que a gravação ocorreu sem o seu consentimento. Questionado pela defesa, afirmou não ter
tido mais contato com a mulher chamada Paula, e que se exibiu para ela por conta da confiança
estabelecida em contatos anteriores. Após o encerramento da Sessão, houve a entrega dos autos originais
à defesa, para as providências do art. 427 do CPPM. Por meio da petição apresentada aos 18.09.2015 (ID
9099, p. 35-37; ID 9100, p. 2), o d. advogado pleiteou a realização das diligências abaixo elencadas: “a) A
reprodução simulada dos fatos, enviando para tanto ofício ao Instituto de Criminalística da Superintendência
da Polícia Técnico Científica do Estado de São Paulo para agendamento da prova técnica; b) A juntada do
Relatório obtido em qualquer delegacia da Polícia Civil do Estado de São Paulo, dos registros de
ocorrências atendidas pelo miliciano em sua carreira policial, bastando para isso informar seu número de
RG (Registros do RDO); c) Todas as avaliações de desempenho do acusado até o momento
confeccionadas; d) Cópias das Notas de Boletim Interno – NBIs, que registram as condecorações,
medalhas, láureas de mérito pessoal e semelhantes; e) Cópias das folhas 09, 10 e 11 do Assentamento
Individual do Acusado e Nota de Corretivo atualizada; f) Cópia integral e física do IPM nº SubCmtPM007/312/14; g) Cópia integral e física do Procedimento Investigatório nº CorregPM-137/131/2012; h) Cópia
integral e física do Inquérito Policial nº 17/2012, da 4ª Delegacia de Repressão à Pedofilia; i) Cópia integral
e física do Inquérito Policial nº 136/2010, da Delegacia de Defesa da Mulher de Andradina; j) Envio de
ofício ao provedor UOL para que envie todos os registros de utilização pelo acusado de suas salas de bate