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TJMSP 26/09/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2068ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
papo arquivados até os dias atuais; k) Envio de ofício à Superintendência de Polícia Técnico Científica para
que envie todos os laudos de toda as perícias realizadas nos pertences eletrônicos apreendidos com o
justificante; l) Envio de ofício à todas as unidades em que o justificante trabalho afim de que as mesmas
apresentem todas as escalas de serviço em que o acusado fez parte; m) Envio de ofício ao provedor UOL
para que o mesmo envie o tutorial de suas salas de bate papo; n) Envio de ofício à Diretoria de Telemática
da PM ou órgão correlato da administração a fim de que envie prontuários de todos os acessos do
justificante aos computadores da instituição com uso de senha pessoal; o) Envio de ofício à Diretoria de
Telemática da PM ou órgão correlato da administração a fim de que envie cópia do boletim geral que
publicou a autorização do e-mail corporativo pelo justificante, bem como todos os seus registros de
comunicações até o momento arquivados; p) Envio de ofício ao Juiz Corregedor Permanente e das
Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado a fim de que realiza a quebra do sigilo telefônico do
acusado e do Cap PM Marcelo Gimenez Bernardes da Silva a fim de verificarmos se houve qualquer
contato telefônico entre ambos; q) Por fim, após o retorno da documentação pleiteada, requer o envio dos
autos ao perito Onias Tavares Aguiar, neste ato constituído como assistente técnico, por 30 dias, a fim de
que elabore seu contralaudo do quanto exista apurado em desfavor do acusado”. Publicada no DOE, Poder
Executivo, Seção I, p. 61, de 25.09.2015 a decisão do colegiado (ID 9100, p. 3), onde se verifica o
deferimento parcial dos pleitos de diligências, nos seguintes termos: “1.1. ‘A’ – indeferida em virtude da
existência de filmagem que explica a ação do acusado, sendo desnecessária e protelatória, ademais,
contraria o parágrafo único do artigo 13 do CPPM; 1.2. ‘B’ – indeferida, por não ter relação com o objeto da
apuração; 1.3. solicitações constantes nas letras ‘C’, ‘D’ e ‘E’ – deferidas; 1.4. solicitações constantes nas
letras ‘F’, ‘G’, ‘H’ e ‘I’ – indeferidas, pois tais procedimentos constam dos Autos em cópias digitais fixadas à
contracapa do Processo e possuem as informações aptas a garantir o princípio do devido processo legal,
mormente quanto aos aspectos da ampla defesa e do contraditório, bastando consulta-los para encontrar as
informações referentes à peça Acusatória; 1.5. ‘J’ – indeferido, uma vez que tal solicitação mostra-se
protelatória e desnecessária, pois não acrescentará informações adicionais ao fato apurado; 1.6. ‘K’ –
indeferida, pois o material objeto das solicitações encontra-se encartado aos autos; 1.7. ‘L’ e ‘M’ –
indeferidas, pois não apontam relação direta com o fato apurado; 1.8. ‘N’ e ‘O’ – indeferidas, pois o
acusado estava de folga, utilizando-se equipamento particular e em sua residência, mostrando-se as
solicitações protelatórias e desnecessárias; 1.9. ‘P’ – indeferida, por não ser relevante em razão das provas
juntadas ao processo; 1.10. ‘Q’ – indeferida, pois todos os documentos referentes ao Processo foram
fornecidos ao defensor constituído e ao acusado, em mídia digital (vídeo do acusado, inquéritos policiais
nos quais constam laudos do Instituto de Criminalística, e uma investigação realizada pela Corregedoria da
Polícia Militar) e fisicamente (todo o material produzido até o momento); ademais, as provas produzidas
pelo Conselho de Justificação são apenas oitivas que não possuem motivos para serem submetidas a
contralaudo pericial.” A documentação pertinente foi juntada aos autos em 03.11.2015 (ID 9100, p. 9-44; ID
9101, p. 2-16). Após a abertura do prazo para o oferecimento das Alegações Finais (ID 9101, p. 17), houve
novo peticionamento, protocolado aos 17.11.2015 pelo i. causídico, solicitando a prorrogação do prazo para
a apresentação das alegações finais, alegando falha no sistema eletrônico de controle de prazos (ID 9101,
p. 21-24). Tal solicitação foi atendida pelo colegiado, com a devolução do prazo e a entrega dos autos
originais do feito. Verifica-se que aos 26.11.2015, o i. defensor constituído apresentou petição (ID 9102, p.
3-4), onde requer a apresentação da decisão do colegiado que apreciou e deferiu em parte os pedidos de
diligência anteriormente formulados, vez que nos autos consta somente a publicação da decisão no DOE.
Pleiteou também pelo efetivo saneamento dos autos, com o registro dos competentes termos de
encerramento e abertura dos volumes do processo. Conforme publicado no DOE, Poder Executivo, Seção
I, de 03.12.2015, p. 82, o Conselho de Justificação (ID 9102, p. 7) decidiu por intimar o justificante a
apresentar novo defensor, para que apresentasse as competentes alegações finais, sob pena de nomeação
de defensor ad hoc, em despacho exarado nos seguintes termos: “Seu defensor constituído, Dr. João
Carlos Campanini, OAB/SP 258.168, deixou de apresentar, em duas oportunidades anteriores, as devidas
Alegações Finais, cujos prazos foram estabelecidos dentro dos critérios legais e, inclusive, para
preservação do direito à ampla defesa, foi-lhe concedido novo prazo em atendimento à sua solicitação, por
não ter tomado conhecimento da publicação inicial inserta no D.O. de 06.11.2015, para as vistas ao
processo e apresentação das alegações finais de defesa. Na segunda oportunidade, o referido defensor,
em substituição às Alegações Finais, apresentou nova petição alegando não estar acostado aos autos, e
devidamente assinado pelos membros do Conselho, despacho referente às diligências peticionada por esse

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