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TJMSP 26/09/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2068ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0000825-12.2014.9.26.0020 (644/15 – Embargos de Declaração nº 634/15 – Apelação nº 3644/15 - Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 5463/14 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Fernando Santos Caetano, ex-Sd PM RE 123111-1
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: 1 Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 16
de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0003497-27.2013.9.26.0020 (Nº 625/15 – Apelação nº 3590/15 - Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 5163/13 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Aurélio Tavares de Oliveira, Res Cap PM RE 840534-4
Adv.: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA, OAB/SP 199.005
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735; NATALIA PEREIRA COVALE,
Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colento superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 21
de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900038-47.2016.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 26/16 –
Apelação nº 3004/13 - Proc. origem nº 0006549-02.2011.9.26.0020 – Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Autor.: Antonio Oliveira Martins, EX-SD 1.C PM RE 114044-2
Advs.: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO, OAB/SP 308.158; IVAN CARLOS DE BRITO PEREIRA,
OAB/SP 329.564
Re.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Ref.: Petição ID 14792 (Autor)
Desp. ID 15450: Vistos. Muito embora o relatório (ID 14377) não esteja dentre as hipóteses de cabimento
de embargos de declaração, acolho os presentes embargos (ID 14792), tão somente para sanar o equívoco
quanto à aferição da tempestividade da réplica: onde se lê intempestivamente, leia-se tempestivamente.
Esclareço, ainda, que a réplica do autor (IDs 9486 e 9487) será oportunamente analisada quando do
julgamento desta ação rescisória, mantido para o dia 28/09/2016, às 13h30, conforme intimação no ID
14701. Publique-se e intime-se. São Paulo/SP, 22 de setembro de 2016. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800020-32.2016.9.26.0060 - PETIÇÃO GENÉRICA (17/2016
Proc. de origem nº 6383/2016 –6ª Aud. - Ref. Conselho de Justificação nº 225/12 )
Reqte.: DJALMA FERNANDO LUSTRI, ex-Cel Ref PM RE 036009-A
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168735
Desp.: Vistos. Junte-se. DJALMA FERNANDO LUSTRI, ex-Cel Ref PM RE 36009-A, por meio de seu
Defensor, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP nº 168.735, ajuizou ação pelo rito ordinário contra a
Fazenda do Estado de São Paulo, perante a 6ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, a fim de obter a
declaração de nulidade do v. acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 225/12, no qual foi
julgado indigno para com o oficialato e com ele incompatível, tendo sido decretada a perda de seu posto e
patente. Após o trânsito em julgado, a decisão do Colegiado foi encaminhada, ratificada e cumprida pelo
Governador do Estado. Preliminarmente, sustenta o autor a competência do juízo de 1º grau para o
julgamento do feito, sob o argumento de que a decisão proferida em Conselho de Justificação tem natureza
administrativa e não pode ser abarcada pelo manto da coisa julgada. Afirma que tal entendimento restou
pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, consoante julgados que
colaciona. Sustenta o autor que a decisão erigida no Conselho de Justificação nº 225/12, que decretou a

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