TJMSP 27/09/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2069ª · São Paulo, terça-feira, 27 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO
ELETRONICO
N.0800119-59.2015.9.26.0020
(Controle
6275/15)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - MARCO ANTONIO FERNANDES FONTE X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de ID 30862: "1. Vistos.2. Recebo as contrarrazões de recurso.
Subam os autos ao e. TJM com nossas homenagens. P.R.I.C." SP, 09/09/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDERSON RODRIGUEZ GARCIA - OAB/SP 299787.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
PROCESSO ELETRONICO N.0800130-88.2015.9.26.0020 - (Controle 6291/15) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROLMES ANTONIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho
de ID 30918: "1. Vistos.2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.Intimem-se." SP, 12/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800096-79.2016.9.26.0020 - Controle nº 6564/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA RICARDO RODRIGUES CRIZOSTOMO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF) - R.
Despacho constante do ID 30571: "1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Ordinária proposta por RICARDO
RODRIGUES CRIZOSTOMO, ex-policial militar, objetivando a Declaração de Nulidade do Conselho de
Disciplina de nº CPM-040/23/15, ao qual culminou a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado
de São Paulo. 3. Ante a juntada de declaração de hipossuficiência (ID nº 30415), defiro a gratuidade
processual. 4. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 5. Com a resposta da Ré ou com o
transcurso "in albis", autos conclusos. 6. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação. 7. As
intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do
provimento nº 51/2015-TJM. Intimem-se." " SP, 13/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELANE MARIA SILVA - OAB/SP 147.244, ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA OAB/SP 346.860.
Nº 0800110-63.2016.9.26.0020 - (Controle 6585/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - GLAUCO DOS SANTOS
ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (CBJ) - Despacho de ID 32521: "1.
Vistos. 2. Ante o requerimento formulado, acompanhado da declaração de hipossuficiência do interessado
(ID nº 32506), defiro o pedido de gratuidade processual. 3. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido
liminar, que tramita sob o Rito Comum em que o Autor pleiteia a declaração de nulidade de ato
administrativo que culminou na aplicação de LEC (Licenciamento Escolar Cassado) pelo período de 24
(vinte e quatro) horas. 4. Alega o autor que estava nominalmente escalado aos 07 de julho de 2016, na
função de Cabo da Guarda na Academia de Polícia do Barro Branco (APMBB), onde é aluno do curso de
Bacharelado em Ciências Policiais e Ordem Pública, cursando o 2º ano do Curso de Formação de Oficiais
(CFO). 5. Na data aprazada, por volta das 22:00 horas, alega que, autorizado pelo Comandante da Guarda,
teria se deslocado ao seu alojamento. Ocorre, porém, que o Fiscal de Dia, em ronda pelo Corpo da Guarda,
constatou a ausência do autor, informando o ocorrido ao Subcomandante da APMBB (v. Parte nº APMBB334/33/16, ID nº 32511, pág. 1/2). Ao final da apuração aplicada LEC 24h, pelo Comandante da Escola de
Oficiais (v. ID nº 32511, pág. 4). 6. Nestes termos, inconformado com a decisão, pleiteia a nulidade de
aplicação da LEC 24h, cumulado com pedido de tutela antecipada, a fim de suspender o seu cumprimento
visto que agendado para o dia 23/09/2016, às 23:00 horas. 7. Percebe-se que a presente demanda se
reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida
em procedimento administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica.
Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. 8. Observese que a decisão que impôs a aplicação do Licenciamento Escolar Cassado (LEC), revestiu de conteúdo
motivacional, embora conciso, indicando que a ação do autor “contribuiu para o descontrole do efetivo”. 9.
Não obstante, nota-se que o superior do autor, Aluno Oficial PM Diego, teve contra si instaurado
Procedimento Disciplinar em face dos acontecimentos, portanto, conclui-se, em um primeiro Juízo de valor