TJMSP 28/09/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2070ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. O 1º Ten PM Rogério dos Santos Bizarro opõe Embargos de Declaração através de
seu i. defensor, Dr. Michel Straub (OAB/SP 132.344), contra o Acórdão deste C. Tribunal que, em Sessão
Plenária, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou o Justificante, ora
Embargante, indigno para com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e
patente. 3. Alega o Embargante a ocorrência de omissões e contradições no corpo do referido Acórdão,
visando, ao final, sejam elas supridas. Objetiva, ainda, prequestionamento em relação à alegada violação
aos arts. 5º, e 93, IX, da Constituição Federal. 4. Apesar dos argumentos defensivos ora trazidos à colação,
verifica-se que o Embargante visa, tão somente, reanálise de matéria já devidamente apreciada e julgada
nos autos do Conselho de Justificação. Assevera que não houve menção expressa no Acórdão a
dispositivos constitucionais. A esse respeito, de se observar que os juízes, encontrando fundamentos
suficientes para a decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos aventados pelas partes,
bem como não precisam restringir-se e citar os argumentos e dispositivos por elas indicados. Insiste no
tema da ilicitude da prova, questão devidamente analisada pelo C. STJ, o qual considerou lícita a prova
obtida através de informações constantes em e-mails corporativos, conforme constou no referido Acórdão.
Cita o Embargante questão referente a interceptação telefônica, que não se vislumbra nos autos.
Acrescente-se que a PM possui diversas normas, POPs e Instruções, as quais são divulgadas internamente
e das quais os policiais tem, até mesmo, obrigação de conhecer, ainda mais um Oficial. 5. Trata-se,
portanto, de mero inconformismo do Embargante com o julgado, o qual poderá, por certo, ser contestado
em Superior Instância, mas não pela via eleita. 6. Dessa forma, rejeito os Embargos Declaratórios opostos.
7. Junte-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 23 de setembro de 2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003244-05.2014.9.26.0020 (Nº 3795/15 – Proc. de origem:
Ação Ordinária nº 5749/14 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Apdo.: Moises Benedito da Mata, ex-Sd PM RE 100456-5
Adv.: SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA, OAB/SP 199.111
Desp.: ...No entanto, mitigando a aplicação de um rigorismo excessivo e em homenagem ao preceito da
ampla defesa, determina-se, neste átimo, a intimação do recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias,
regularizar a irresignação neste ponto, adequando o reclamo as designações do § 1º do art. 1.029 do CPC,
sob pena de inadmissão do recurso. Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial no tocante ao
permissivo da alínea “a” do inc. III do art. 105 do CPPM e, no tocante à interposição fundada no dissídio
pretoriano, aguarde-se o lapso temporal estipulado para regularização do recurso, após o que decidirei
sobre sua admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2016. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0003309-34.2013.9.26.0020 (Nº 3849/16 - Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 5147/13 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Robson de Morais Silva, Cb PM RE 107434-2
Advs.: RAIANE BUZATTO, OAB/SP 367.905 e outros.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 20 de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002995-80.2015.9.26.0000
(Nº 097/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2252/08 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Augusto da Silva Pereira, ex-Asp Of PM RE 862633-2
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIÚNCULA - Proc. Estado, OAB/SP 328.673; FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAICA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444